A sessão Cadernos Jurídicos da Revista da Ordem da OAB Paraná, edição nº 45 de janeiro | fevereiro de 2018, traz o artigo “Advocacia Dativa como política pública”, produzido pelo procurador do Estado do Paraná e associado da APEP, Luiz Fernando Baldi, chefe da Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça da PGE-PR.
Da página 51 a 53, o procurador aborda as questões relativas à gratuidade e integralidade do acesso à Justiça. Baldi ainda discorre sobre nomeação de advogados, chamados de “dativos”, criação da Procuradoria de Honorários da Gratuidade de Justiça e a contínua aproximação com a Ordem dos Advogados do Brasil, seção Paraná.
Baldi faz um alerta também sobre o elevado número de ações judiciais de execução de honorários dativos. Em seu artigo, o procurador destaca que a política pública de estruturação e pagamento da advocacia dativa é um ótimo exemplo de cooperação entre o ente público e a Ordem dos Advogados, enquanto entidade representativa de classe.
Leia abaixo o artigo na íntegra
Advocacia Dativa como política pública
Luiz Fernando Baldi
A Constituição Federal insculpiu em cláusula pétrea o direito das pessoas hipossuficientes à assistência jurídica integral e gratuita[1]. Faz parte daquilo que se passou a chamar de direitos individuais de segunda geração, ou dimensão; e, portanto, uma ação positiva necessária do Estado visando a promoção da igualdade e dignidade da pessoa humana. Neste foco, garantindo a todos e amplamente o acesso ao Poder Judiciário.
A concretização deste direito se dá, prioritariamente, pela instituição da Defensoria Pública, cuja importância é reconhecida em grau constitucional como função essencial à Justiça, assegurando-lhe autonomia funcional e administrativa e iniciativa de proposta orçamentária[2]. Tudo isto para que, segundo ainda o ordenamento constitucional, até 2022, existam Defensores Públicos presentes em todas as unidades jurisdicionais.[3]
Ainda que tardiamente, o Estado do Paraná iniciou seus esforços neste objetivo, criando a Defensoria Pública em maio de 2011, com a Lei Complementar 136, cujo primeiro concurso público data de 2013. É possível observar que o dispositivo constitucional citado, de eficácia plena, está próximo dos trinta anos, enquanto que a criação da instituição necessária a concretizá-lo no Estado do Paraná mal completou seu sexto aniversário. Por esta e outras razões[4], ainda não se tornou possível o oferecimento integral do serviço prometido aos cidadãos que, por ausência de recurso, não podem contratar um advogado para postular em juízo.
Assim, desde de antes da criação da Defensoria Pública, o Poder Judiciário consolidou a prática de nomeação de advogados, chamados de “dativos”, para atuar em processos onde não havia defensoria pública, arbitrando em seu favor, honorários de modo a retribuir o serviço prestado, com amparo no art. 22 da Lei 8906/94.
Logo, por muito tempo, a entrega deste direito ao hipossuficiente foi feita de duas maneiras distintas: de ofício pelo Estado na atuação da defensoria pública, e judicializada nas nomeações de advogados dativos.
Ainda que o Estado tenha se curvado à jurisprudência dominante, autorizando, pela Deliberação 174/2010 do Conselho Superior da PGE, os Procuradores a transacionar nos pleitos judiciais de pagamento dos honorários de advocacia dativa, o reconhecimento oficial do múnus público de alta relevância desempenhado veio com a Lei Estadual 18664/2015.
Ao dispor em seu art. 5º que o “advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei” abriu importante caminho para a “desjudicialização” da demanda e inscreveu esta atividade no rol das políticas públicas adotadas pelo Paraná.
O primeiro pagamento administrativo ocorreu no mês de novembro de 2016, saldando-se 277 pedidos, com valor total de R$ 212.903,00. Menos de um ano depois, tais números foram mais que decuplicados. Observe-se o gráfico e a tabela abaixo:
Mês Pedidos Valor pago R$
nov/16 277 212.903,00
dez/16 463 305.133,33
jan/17 831 666.613,40
fev/17 836 659.977,00
mar/17 1277 916.895,00
mai/17 2211 1.546.709,00
jun/17 1677 983.983,39
jul/17 2004 1.194.700,00
ago/17 2429 1.616.526,95
set/17 2814 1.827.670,10
out/17 3397 2.243.922,75
Para dar eficiente atendimento à crescente demanda, em abril de 2017 foi criada na Procuradoria Geral do Estado, a Procuradoria de Honorários da Gratuidade de Justiça (a reestruturação foi a razão pela qual em abril não houve pagamento), com estrutura e competência para atender tanto a demanda administrativa quanto judicial sobre o tema, em todo o Estado do Paraná.
Reflexo disto tem sido a contínua aproximação com a Ordem dos Advogados do Brasil, seção Paraná. Primeiramente, para criar consenso quanto aos valores a serem pagos pelo serviço da advocacia dativa. A publicação da Resolução SEFA/PGE 13/2016[5] foi um marco com poucos paralelos no país[6]. Respeita-se, assim, a atuação dativa, distinta da atuação contratual, dentro de valores que permitem a sustentabilidade financeira da política pública a longo prazo.
Outro reflexo é o intercâmbio de informações entre as instituições, que resultou no portal advocaciadativa.oabpr.org.br. Além de notícias e informações próprias da Ordem sobre o tema, são divulgadas todas as informações de pagamento por advogado e o resultado das análises de cada pedido, conforme consta na página de advocacia dativa do site http://www.pge.pr.gov.br.
Tão importante quanto, é o esforço conjunto entre as instituições para que tais pedidos sejam feitos de modo exclusivamente digital, com sistema em desenvolvimento pela OAB/PR, a resultar em Acordo de Cooperação Técnica em futuro próximo. Ganha, assim, a comunidade advocatícia com um sistema mais simples e a PGE, com um sistema mais eficiente e sem os obstáculos e logística típicos do modelo de pedido em papel.
Por fim, traçam-se um pedido e um alerta: o número de ações judiciais de execução de honorários dativos ainda é altíssimo: somente em 2017 foram propostas 10.116 novas execuções. Diante da conclamação do Poder Judiciário em soluções desjudicializadoras[7], e da ausência, a priori, de insurgência do pagamento pelo Estado, não se encontra respaldo, sob nenhuma ótica, pela alta demanda judicial. A comunidade da advocacia dativa detém também a responsabilidade em não sobrecarregar o Poder Judiciário com demandas desnecessárias.
Neste sentido, correta é a recente orientação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, ao orientar todos os magistrados de que “o pagamento dos honorários dativos arbitrados contra o Estado do Paraná deve ocorrer, em regra, pela via administrativa, de acordo com os requisitos e formalidades previstas na Lei Estadual nº 18.664/2015.”[8]
O alerta é voltado ao Poder Judiciário. Não há risco maior a esta política pública do que a possibilidade de desequilíbrio financeiro diante das decisões judiciais que arbitram reiteradamente honorários em desconformidade aos valores previstos em tabela. A posição de muitos magistrados, de que a tabela é meramente orientadora, e se permitem determinar pagamentos superiores ao estabelecido, muitos irrazoáveis ou desproporcionais,[9] não levam, individualmente, a um desequilíbrio financeiro. Mas considerados sistemicamente, colocam em risco, sim, toda a estrutura criada para atendimento a toda uma coletividade em detrimento de uma situação individual.
Por isto, em boa hora a Corregedoria-Geral de Justiça determinou que “a fixação dos honorários dos advogados dativos pelos Magistrados(…) deve se dar de acordo com a Tabela elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado/Secretaria da Fazenda Estadual, com a prévia concordância da OAB Paraná” e que “a discricionariedade dos julgadores na fixação do montantes devido a título de honorários dativos gira entre os limites mínimo e máximo de cada ato, de acordo com os critérios legais e o princípio da razoabilidade…”[10]
A política pública de estruturação e pagamento da advocacia dativa é um ótimo exemplo de cooperação entre o ente público e a Ordem dos Advogados, enquanto entidade representativa de classe. Não conflita com as atribuições da Defensoria Pública, mas lhe é suplementar e está em processo de contínua melhoria para aproximar-se cada vez mais do ideal de cumprir plenamente o disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal sem deixar de remunerar adequadamente o advogado particular pelo serviço prestado à sociedade.
Luiz Fernando Baldi é procurador do Estado e Chefe da Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça
[1] Art. 5º, LXXIV/CF
[2] Art. 134/CF
[3] Art. 98, §1º, ADCT/CF
[4] A realidade socioeconômica do pais, em que 28 a 30 milhões de pessoas viverão em situação de pobreza até o final de 2017; em que a renda média do país, de R$ 2.100,00, aliada a altos níveis taxa de demanda judicial, com quase 80 milhões de processos tramitando ao final de 2016, traz imenso desafio para se cumprir na totalidade o comando constitucional (fonte: https://nacoesunidas.org/numero-de-pobres-no-brasil-tera-aumento-de-no-minimo-25-milhoes-em-2017-aponta-banco-mundial/ e CNJ: Justiça em Números 2017)
[5] Atualmente está em vigor a Resolução SEFA/PGE 04/2017
[6] Este Procurador tem conhecimento tão somente de situação semelhante em Minas Gerais
[7] Tribunais investem em desjudicialização e comemoram resultados, em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80389-tribunais-investem-em-desjudicializacao-e-comemoram-resultados
[8] Ofício Circular 151/2017, de 30 de outubro de 2017
[9] Entre outros, tiramos de nosso dia a dia, estes exemplos: R$ 5.000,00 por uma defesa escrita e uma audiência em processo criminal sumário; R$ 1.500,00 a um curador especial por uma negativa geral; R$ 1.000,00 por uma nomeação ad hoc em audiência.
[10] Ofício Circular 135/2017, de 03 de outubro de 2017.