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Empresa que permitiu assédio de funcionário deve indenizar arquivista que desenvolveu depressão

Uma arquivista que passou a sofrer de depressão depois ter sido humilhada diversas vezes por um colega de trabalho deverá ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais.

A decisão, da 4ª Turma do TRT do Paraná, considerou a Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico responsável pelo dano causado à saúde da empregada, uma vez que deixou de coibir a conduta do assediador.

Admitida em janeiro de 2008, a arquivista foi dispensada, sem justa causa, em janeiro de 2015. No decorrer do contrato, era tratada constantemente com xingamentos como “burra”, “incompetente” e “mentirosa”, além de ser importunada pelo colega com ofensas de cunho sexual.

O problema chegou a ser relatado a dois superiores da empregada, mas ambos se recusaram a resolver a questão, respondendo que “a empresa não tinha nada com isso” e que a trabalhadora poderia “pedir as contas” caso não estivesse satisfeita com a situação.

Todas as alegações foram confirmadas, em depoimento, por uma outra empregada da cooperativa, que testemunhou retidas vezes o comportamento agressivo do rapaz em relação à arquivista.

Uma perícia médica atestou, também, a relação entre o ambiente de trabalho no qual a empregada estava inserida e o quadro de depressão desenvolvido, uma vez que não foram constatadas queixas psiquiátricas antes do início ou após o encerramento do contrato.

“Tenho por indubitável a doença ocupacional já reconhecida na origem – presentes o nexo concausal, o dano e a culpa da empresa em não garantir um ambiente de trabalho saudável e segundo os ditames legais mínimos”, destacou no acórdão o desembargador relator, Célio Horst Waldraff.

Cabe recurso da decisão, que confirmou a sentença do juiz titular da 5ª Vara de Londrina, Manoel Vinícius de Oliveira Branco.

ascom@trt9.jus.br

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