Início Vida e Saúde Paternidade sem fronteiras – as diferenças na presunção de paternidade

Paternidade sem fronteiras – as diferenças na presunção de paternidade

O direito ao reconhecimento da paternidade é um direito de toda criança e muitas dúvidas surgem sobre como é feito o reconhecimento de paternidade de genitores brasileiros e estrangeiros. O que é preciso compreender, incialmente, é que a paternidade não tem fronteiras. Hoje em dia, inovações jurídicas auxiliam aqueles que se deparam com a necessidade de pedir, no Poder Judiciário, o reconhecimento para os seus filhos.

A advogada Adriana Leticia Blasius, especialista em Direito de Família do escritório Küster Machado Advogados Associados, explica que desde 1992 a ação de investigação de paternidade é regida pela Lei nº 8.560, que estabelece, em regra geral, que deve haver a realização do exame de DNA para reconhecimento da paternidade.

Mas uma inovação, o artigo 2º-A, introduzido pela Lei nº 12.004/2009, foi criada para ajudar naqueles casos em que há recusa do investigado em submeter-se à realização de prova pericial. ”Nesses casos, o juiz poderá se socorrer das demais provas existentes nos autos. Em sua ausência poderá determinar a oitiva de testemunhas, juntada e análise de provas documentais e até conhecer pessoalmente a criança, além de outros meios viáveis e que se fizerem eficazes para seu convencimento”, explica a especialista.

Segundo ela, a partir desta análise probatória, o juiz poderá determinar novamente a realização do exame de DNA ou, existindo circunstâncias suficientes, estabelecer a presunção de paternidade e o consequente reconhecimento da paternidade da criança. ”É preciso deixar claro que na primeira negativa em realizar o exame a presunção será relativa. Já na segunda, após todo o contexto probatório, a presunção será absoluta”, conforme entendimento simulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A especialista destaca que o STJ não posiciona seu entendimento quanto à presunção de paternidade somente mediante recusa do investigado, mas também em casos de reconhecimento de paternidade post mortem, ou seja, quando há negativa dos herdeiros quanto à realização do exame. ”Importante destacar que, residindo o investigante e ajuizada a ação no Brasil, a legislação brasileira prevalecerá. É importante ressaltar que a presunção de paternidade possui validade no país berço da lei. Ou seja, tratando-se de investigado de outra nacionalidade que tenha se recusado a realizar o exame de DNA no Brasil, o reconhecimento da paternidade seguirá os mesmos moldes estipulados pela legislação brasileira. Porém, para que a sentença tenha força executória no país de origem do genitor, será necessário que este país também tenha adotado em sua legislação critérios para reconhecimento de paternidade por meio da presunção”, analisa.

Entre os países que adotam tais critérios estão a Alemanha, Argentina, Espanha, Portugal e Itália. No Brasil, a ação de investigação de paternidade pode ser cumulada com pedido de alimentos, os quais, reconhecida a paternidade, serão fixados em sentença.

”É necessário observar, no entanto, que referidos alimentos retroagirão à data da citação (Súmula 277 do STJ) quando não houver fixação de alimentos provisórios; neste último caso, somente haverá a adequação dos valores, se necessário. É importante salientar que a execução de tais alimentos, juntamente com o reconhecimento da paternidade, terá como auxílio, para sua celeridade, a Convenção de Alimentos de Nova York, celebrada pela ONU em 1956, ou a Convenção de Haia, firmada em 2007 e promulgada no Brasil em 19 de outubro de 2017, por meio do Decreto nº 9.176. Ambas trazem um conjunto de normas que visa a solução de conflitos, agilizando e simplificando mecanismos, e que trouxe facilidades aos processos para a fixação e cobrança de alimentos nos casos em que as partes – demandante e demandado, sujeitos da relação jurídica alimentar – residam em países diferentes”, explica.

Adriana Blausis ressalta que a observância quanto a qual Convenção deverá ser utilizada observará critérios como: a data do pedido de execução da sentença brasileira, países que aderiram ou não a tais Convenções.

Lide Multimídia – Paula Batista

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