Descubra o que muda em relação às férias após a reforma trabalhista

O advogado especialista em Direito Empresarial, Fernando Mocelin Moraes, do escritório Fernando Mocelin Moraes & Advogados.

Muito já se ouviu sobre a nova reforma trabalhista. Alguns acreditam que são poucos os benefícios para os trabalhadores, enquanto outros acreditam no contrário. Na realidade, muitas das mudanças ocorridas refletem o entendimento que já vinha sendo adotado pelos Tribunais, pontos em que a flexibilização revela um novo panorama do Direito do Trabalho. 

Entre as modificações na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, encontra-se a nova previsão de divisão de férias, que agora podem ser divididas em até três períodos, depois de cumprido o período aquisitivo de um ano de trabalho.

O advogado especialista em Direito Empresarial, Fernando Mocelin Moraes, do escritório Fernando Mocelin Moraes & Advogados, explica que agora as férias podem ser parceladas em três oportunidades durante o ano, sendo que uma precisa durar, ao menos, 14 dias corridos e as outras partes divididas em, no mínimo, cinco dias corridos:

“A alteração do §1º do art. 134 da CLT possibilitou, desde que haja concordância do empregado, em usufruir das férias em até três períodos, sendo que um deles deve ter, no mínimo 14 dias corridos e os outros dois não podem ser inferiores a 5 dias.

Se por um lado a flexibilização permite novos períodos de descanso ao empregado, por outro aumentará a gama de poderes diretivos do empregador, eis que a época das férias, à inteligência do art. 136, será a que melhor interesse à empresa. Antes da reforma, as férias, em situações especiais, poderiam ser tiradas em até dois períodos, sendo que um deles não poderia ser inferior a dez dias. 

No entanto, para ter essa concessão de férias intervalada, o trabalhador depende imprescindivelmente  da anuência do empregado, pois ele poderá negociar como deseja fracionar o período de descanso com o empregador. “Outra mudança positiva é a inclusão do parágrafo terceiro do artigo 134, que define que não é mais possível iniciar o período de descanso nos dois dias que antecedem a um feriado ou nos dias de folga semanal, geralmente aos sábados e domingos”, aponta o advogado.

Ainda, considerável alteração legislativa foi trazida pela revogação do parágrafo segundo do art. 134, que previa que os trabalhadores menores de 18 anos e acima dos 50 anos poderiam gozar do período de férias de uma só vez, isto é, sem qualquer divisão do período de 30 dias. 

A nova lei permite àqueles trabalhadores parcelar suas férias. Tal mudança pode ser interpretada como um avanço à legislação, dado o aumento da expectativa de vida e envelhecimento da população, fatores que reclamavam pela flexibilização, de maneira a garantir a competitividade também para os empregados naquelas faixas etárias.

A reforma trabalhista também possibilitou que o trabalhador em regime parcial tenha direito a horas extras. Se a carga semanal do trabalhador em regime parcial for de 26 horas, haverá a possibilidade de cumprimento de 6 horas suplementares. 

Ainda, em relação ao trabalho em regime parcial, a inclusão do parágrafo sexto ao art. 58-A inovou em relação à possibilidade do trabalhador contratado sob essa modalidade converter um terço do período de férias que tiver direito em abono pecuniário, isto é, poderá “vender” 1/3 do intervalo anual. 

“Foram diversas as mudanças relativas às férias advindas da Lei no 13.467/17, que possuem o condão de flexibilizar e modernizar as relações de trabalho, todavia, dependem da conscientização do empregador, de modo a haver equilíbrio nas decisões àquele respeito, garantido o trabalho digno ao empregado, com a devida preservação do direito constitucional ao gozo de férias. Dentre as possíveis melhoras em tal quadro, o modelo de férias dividido em três períodos poderá contribuir para um descanso pontual ao trabalhador, em momento de grande estresse ou sobrecarga, de modo a melhorar a produtividade e preservar a saúde mental e física do obreiro”, destaca Fernando Mocelin Moraes.