Prescrição intercorrente e a perda do direito de cobrar devedores

Prescrição intercorrente e a perda do direito de cobrar devedores
Fernão Kitiji Yao, advogado do Rücker Curi Advocacia – Foto Divulgação

Já pensou que você pode ter seu direito de crédito extinto apenas por desinteresse? Ele faz parte do seu patrimônio jurídico, que é composto por todos os bens, garantias e obrigações que possuam alguma representação econômica, ou seja, envolvam valores. As dívidas não pagas por eventuais devedores também entram nessa conta.

Sendo assim, o Poder Judiciário assegura ao credor a possibilidade de cobrar contraprestações monetárias que lhe são devidas por meio de ações de cobranças e processos de execução. Isso inclui mecanismos eficientes de penhora, arresto e sequestro de bens quando o devedor não se dispõe a regularizar o entrave financeiro. Ou seja, não está disposto a pagar.

No entanto, apesar dos auxílios prestados pelo poder judiciário, a lei também sanciona com o mesmo rigor o credor indolente ou desinteressado com a chamada declaração da prescrição intercorrente. É o reconhecimento da perda do direito de cobrança com a chancela da justiça.

Isso acontece quando se constata que o credor não utilizou os meios oferecidos no processo para a efetivação do que lhe é assegurado ou é displicente nas investigações sobre bens do devedor. Ou seja, quando o credor demonstra desinteresse para com aquilo que é seu, a lei reconhece que essa conduta é causa suficiente para extinção do direito de cobrar o crédito que compõe seu patrimônio jurídico.

Ficou preocupado com seu patrimônio? É importante estar atento.

Segundo a inteligência dos artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil combinados ao artigo 206 do Código Civil, a prescrição intercorrente somente é declarada se:

  • Houver inércia do credor ou quando não localizados bens penhoráveis do devedor;
  • Existir determinação do juízo para suspensão do processo por um ano;
  • Ou, se ao final do prazo de um ano, ainda persistir inércia do credor e houver o transcurso do prazo prescricional comum da ação.

Veja alguns exemplos dos prazos comuns:

  • 1 ano para ações de cobrança de hospedagem, alimentos ou seguros;
  • 3 anos para as cobranças de aluguéis ou direito de reparação ou de indenizações;
  • 5 anos para cobranças de valores descritos em contrato ou por serviço de profissionais liberais (dentistas, médicos, etc.).

Portanto, cuide do seu patrimônio! Não deixe que o desinteresse seja causa de extinção de uma prerrogativa assegurada por lei. Tudo aquilo que damos atenção tende a crescer e, portanto, consulte um advogado sobre a situação de direito de crédito que lhe é devido, seja o que já está sendo cobrado em ação judicial ou não. Além disso, busque sempre os melhores serviços para cuidar daquilo que é seu.

 

Fernão Kitiji Yao é advogado e atua na equipe especializada em direito securitário do Rücker Curi Advocacia e Consultoria e Jurídica.