Operações de compensação de débitos tributários: cuidados e suspeitas que os empresários devem ter

Há algum tempo algumas consultorias tributárias e escritórios de advocacia ou assessoria tributária oferecem, pelo Brasil afora, serviços que supostamente geram economia tributária para o empresariado.

A onerosidade do sistema tributário, aliado à sua burocracia e complexidade, fazem com que o empresariado busque tais soluções como forma de reduzir sua carga tributária. Um produto em especial chama atenção: a venda de créditos fiscais de terceiros para posterior compensação com débitos tributários próprios.

A operação consiste na compra de créditos de terceiros com deságio de 30% até 50% para, posteriormente, utilizá-los para pagamento de tributos próprios, o que é vedado há muito tempo pela legislação e por inúmeros precedentes jurisprudenciais.

Para dar credibilidade à operação, alguns destes escritórios e consultorias acessam o sistema eletrônico do contribuinte, alteram dados para fazer constar os “supostos” créditos de terceiros e realizam pedidos de compensação tributária. Sobre cada operação realizada, tais escritórios faziam jus a honorários de êxito em face do “benefício econômico”, o que cobravam ato contínuo ao pedido de compensação com tais créditos inexistentes.

Omitem dos empresários, contudo, que o simples protocolo do pedido de compensação com os créditos adquiridos de terceiros não significa o sucesso da operação, uma vez que o órgão arrecadador (no caso o Fisco) tem prazo legal de cinco anos para revisar tais pedidos e estorná-lo ou homologá-lo (artigo 74, Lei n.º 9.430/1996).

O que é apresentado como solução para a questão fiscal dos empresários acaba sendo o início de maiores problemas. O indeferimento de tais pedidos de compensação, além de gerar cobrança do tributo indevidamente compensado, permite aplicação de multa fiscal que vai de 75% até 225%.

A prática aqui relatada é antiga. Apareceram nos últimos anos centenas de assessorias tributárias, escritórios de advocacia e empresas de consultoria para ofertar soluções dessa natureza.

Inclusive, há dias foi deflagrada pela Polícia Federal operação de grande repercussão, denominada “Operação Saldo Negativo”, com a prisão de dezenas de integrantes, que visou desmantelar quadrilha especializada em tais golpes e que, acredita-se, gerou rombo tributário de 2 bilhões de reais aos cofres públicos.

Essa realidade demonstra que não existe milagre. O sistema tributário nacional é caro, tem peculiaridades próprias, e uma delas é a proibição de utilização de créditos de terceiros para pagamento de impostos.

Tal proibição consta do artigo 170 do CTN e é confirmada por posicionamento pacífico dos Tribunais, que vedam que o contribuinte utilize créditos de terceiros para pagamento de tributos, salvo, é claro, situações especiais que permitiram tal procedimento.

Deve-se ter cautela ao se deparam com “vendedores” de créditos tributários de terceiros, “créditos de carbono”, “créditos do Período Imperial”, créditos da dívida pública etc., todos oferecidos no mercado para pagamento de tributos.

O sistema tributário brasileiro é embasado no princípio da confiança, onde o próprio contribuinte lança suas informações e gera as guias de pagamento, o que facilita que estas empresas acessem o sistema de seus clientes, lancem informações inverídicas, inexistentes ou ilegais, mas que posteriormente poderão serem descobertas, gerando prejuízo de grande monta.

O contribuinte deve entender que quando se fala em tributação não existe milagre que gere redução ou economia tributária de 30%, 40% ou 50%.

Tais operações têm único objetivo: enriquecer escritórios e assessorias tributárias, que se aproveitam do elevado custo tributário brasileiro para ganhar dinheiro fácil. Em contrapartida, estas operações lesam o Fisco e criam problemas e dificuldades imensuráveis aos contribuintes, que serão cobrados dos tributos de forma atualizada e com incidência de multa, bem como podem ser denunciados criminalmente pela prática de sonegação fiscal e outros crimes tributários.

Artigo de autoria do advogado Cezar Augusto C. Machado – sócio do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro e mestrando em Direito Constitucional Tributário pela PUC/SP