A entrega de medicamentos controlados em razão do Coronavírus

A dispensação (ou entrega) de medicamentos é definida pelo Conselho Federal de Farmácia como o ato de assegurar que o medicamento de boa qualidade seja entregue ao paciente certo, na dose prescrita, na quantidade adequada; que sejam fornecidas as informações suficientes para o uso correto e que seja embalado de forma a preservar a qualidade do produto.

Com relação à dispensação dos medicamentos controlados, a regra aplicada até então, ou seja, antes da pandemia do COVID-19, era estabelecida pela Resolução 44/2009 da ANVISA, a qual previa que a comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial deveria ser realizada somente de forma presencial, no balcão da farmácia e na presença de um farmacêutico. Assim, de acordo com esta regra, os medicamentos especiais/controlados não poderiam ser entregues de forma remota aos consumidores, de modo que eles deveriam ir até a farmácia para adquirir o produto desejado.

No entanto, diante da pandemia que estamos vivenciando, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou, no dia 24/03/2020, a Resolução 357/2020 permitindo a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, as quais devem ser realizadas por meio de retenção da Notificação de Receita ou da Receita de Controle Especial, devendo o estabelecimento dispensador observar os seguintes procedimentos:

– prestar toda a atenção farmacêutica aos seus clientes, a qual poderá ser realizada por meio remoto;
– realizar o controle e o monitoramento das dispensações de medicamentos entregues remotamente, que deverão ser registrados para cada paciente no Formulário de Registro de Entrega em Domicílio (Anexo II da Resolução), que é obrigatório;
– inicialmente, buscar a Notificação de Receita ou a Receita de Controle Especial no local onde se encontra o paciente e, somente após o farmacêutico dar regularidade à prescrição, proceder a entrega do medicamento e coletar as informações e assinaturas necessárias, inclusive no Formulário de Registro de Entrega em Domicílio;
– manter os registros disponíveis para fins de acompanhamento do paciente e fiscalização pela autoridade sanitária competente.

Ainda permanece a proibição da venda de medicamentos controlados pela internet.

A Resolução também estabelece o aumento nas quantidades máximas de medicamentos controlados, as quais estão descritas no Anexo I da Resolução 357/2020.

Tais medidas são excepcionais e temporárias, já que são válidas por apenas seis meses (tempo de vigência inicial da Resolução), e têm por objetivo central reduzir o número de pessoas nas ruas e nas farmácias neste momento tão crítico.

Artigo de autoria de Suhéllyn Hoogevonink Azevedo, especialista em Direito Médico e advogada de Alceu Machado, Sperb e Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados