A tentativa de fraude ao auxílio emergencial pode levar a cadeia

Diante o cenário atual de quarentena, o governo federal vem tentando resolver os problemas desta crise, desde, compras sem licitação, até a liberação de benefícios emergenciais, entre os quais o dos R$ 600,00 para aqueles sem emprego formal, que possuem renda familiar de até R$ 3.135,00 (ou R$ 522,50 por pessoa na família), todavia, algumas pessoas que não precisam do auxílio estão tentando fraudar este sistema.

O ministro Onix Lorenzoni veio essa semana a público, enfatizar que a Polícia Federal e a ABIN (Agência Brasileira de Inteligência) estão na busca dos fraudadores, e disse “vamos atrás de cada uma dessas pessoas”.

Desde o lançamento do aplicativo da Caixa Econômica Federal mais de 27 milhões de cadastros foram realizados para solicitar o valor, havendo neste universo milhões de pedidos indevidos, fraudes e golpes, muitos já estão sendo monitorados e investigados pela Polícia Federal (Autoridade Competente para apurar crimes contra a União).

“Diante da eminente dificuldade para apuração com maior controle, e em razão da quantidade de beneficiários, existem dificuldades na exigência presencial e no fator tempo”, explica Dr. Igor José Ogar – advogado especialista em Direito Criminal.

O benefício será pago com base em autodeclaração do solicitante, com alguns poucos cruzamentos de dados com órgãos do governo, portanto diante das possibilidades serão analisadas as mais prováveis condutas aos “oportunistas de plantão”, uma vez que:

  1. a) A autodeclaração pode não ser verdadeira, e neste caso pode ser processado a inserção de informações falsas no sistema, artigo 313-A Do Código penal, acrescido pela lei 9.983/2000, com pena de até cinco anos de prisão, podendo haver condenação mesmo sem o efetivo pagamento para o infrator.

 

  1. b) Caso venha a apresentar ou assinar algum documento falso ( mesmo que eletronicamente por meio do aplicativo da CEF) afim de obter a vantagem desta fraude, a pessoa estará cometendo o crime de Falsificação de Documento Público, previsto no art. 297 e 298 do Código Penal, com pena de até seis anos.

 

  1. c) Ainda nos casos de estelionato, se o auxílio for depositado na conta do criminoso, o delito de falsidade será absorvido pelo estelionato do art. 171 do Código Penal, podendo ainda em alguns caso também ocorrer mesmo sem o respectivo depósito, neste casos ainda existe um agravante pelo fato da parte prejudicada tratar-se de assistência social ou beneficência, podendo a pena chegar próxima a sete anos de reclusão.

 

Então, é esperado consciência e respeito às pessoas necessitadas, também vale lembrar que ao tomar conhecimento de tentativa de fraude, informe a Polícia Federal em Curitiba, pelo telefone (41) 3535-1910.

Serviço: Dr. Igor José Ogar

Advogado especialista em Direito Criminal, Empresário e Contabilista

Colunista Banda B

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