PGFN estabelece procedimentos para transação por adesão de tributos inscritos na dívida ativa

A medida, segundo o advogado Henrique da Silveira Andreazza, facilita a quitação de tributos inadimplidos durante pandemia

A PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria nº 1.696/2021, permite, desde 10 de fevereiro, a transação por adesão relativa aos tributos inscritos em dívida ativa da União vencidos entre março e dezembro de 2020 e que não foram pagos em razão da pandemia do COVID-19.

O advogado Henrique da Silveira Andreazza, sócio do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados, explica que a negociação de dívidas tributárias é possível desde a adoção da Medida Provisória 899/2019, que posteriormente foi convertida na Lei 13.988/2020. “A referida legislação estabelecia dois tipos de transação, a individual, em que o contribuinte negociaria diretamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e a por adesão, nos casos de ‘relevante e disseminada controvérsia jurídica’, cabendo ao Ministro da Economia propor as condições para adesão. É justamente deste segundo caso que a Portaria 1.696 trata”, completa.

Segundo Andreazza, ainda que faça menção específica aos prejuízos causados pela pandemia, a norma não cria nenhum tipo novo de transação, apenas possibilita que os débitos aferidos entre março e dezembro de 2020 sejam transacionados segundo uma das modalidades previamente criadas.

Para dívidas que já são objeto de executivo fiscal, seja o devedor pessoa jurídica ou física, o advogado destaca que o devedor poderá optar pela transação regida pela Portaria PGFN 742/2018, que estabeleceu critérios para a celebração de Negócio Jurídico Processual – NJP. “Não se prevê aí nenhum desconto, apenas se possibilita, mediante negociação direta com a PGFN, o parcelamento do débito, bem como a liberação ou substituição de eventuais garantias, ou a dação de bens para fazer frente ao devido”, salienta. Andreazza ressalta que a dita norma prevê expressamente que a celebração do NJP depende do interesse da Fazenda Nacional, de acordo com os critérios previstos no art. 2º.

Andreazza acentua que para os outros casos de débitos de pessoa física e para os débitos de pessoas jurídicas que não são aderentes do Simples Nacional, a transação pode se dar de acordo com a Portaria PGFN 14.402/2020. O art. 9º prevê diversas hipóteses de adesão, com pagamento de entrada e descontos de até 100% de juros, multas e encargos legais, bem como o parcelamento em até 133 parcelas, de acordo com o tipo da pessoa jurídica e a qualidade de créditos ‘irrecuperáveis ou de difícil recuperação, assim considerados por análise subjetiva da Fazenda Nacional, bem como pela existência de procedimentos falimentares ou de liquidação do devedor.

Por fim, Andreazza assinala que as pessoas jurídicas aderentes ao Simples Nacional poderão quitar os tributos em aberto conforme previsto no art. 9º da Portaria PGFN 18.731/2020. “A transação prevê uma entrada correspondente ao pagamento mensal de 0,334% do valor consolidado do débito por 12 meses, e o restante parcelado em até 133 vezes, com redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais, conforme a qualificação da recuperabilidade do crédito, a ser definida pela Fazenda Nacional, de acordo com critérios previstos na mesma Portaria”, pontua.