Depois de mais de 4 anos STF ainda analisa pontos da Reforma Trabalhista de 2017

Artigo elaborado pelo advogado Carlos Eduardo Santos Cardoso Derenne, especialista em Direito Trabalhista

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por 6 votos a 4, votaram, na quarta-feira (20/10), pela inconstitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista de 2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente aquelas que permitiam que os reclamantes beneficiários da justiça gratuita fossem condenados a pagar pela sucumbência, tanto da perícia técnica requisitada, quanto dos honorários advocatícios.

A reforma trabalhista sancionada pelo governo do Michel Temer, em 2017, prevê em seus artigos 790-B, §4º e 791-A, §4º a possibilidade de condenação em honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, para pessoas beneficiárias da justiça gratuita, desde que tenham créditos suficientes, naquele ou em outro processo, para cobrir os montantes pertinentes.

Com o julgamento da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), os ministros do STF decidiram por declarar os artigos 790-B, §4º e 791-A, §4º inconstitucionais, por entenderem que não é razoável o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais para pessoas beneficiárias da justiça gratuita, sob pena de afronta ao acesso à justiça.

Carlos Eduardo Santos Cardoso Derenne, advogado - Foto: Divulgação
Carlos Eduardo Santos Cardoso Derenne, advogado – Foto: Divulgação

Ainda, no mesmo feito a suprema corte analisou o art. 844 §2º da CLT, que faz referência ao pagamento de custas processuais por indivíduos beneficiários da justiça gratuita em caso de ausência injustificada na audiência inicial.

No julgamento, por 7 votos a 3, o art. 844 foi considerado constitucional, mantendo a condenação do pagamento das custas processuais em caso de arquivamento do processo por ausência injustificada do autor na audiência.

Além disso, em 21/10/2021 o STF ainda analisou a ADI 6.050, sendo que o Ministro relator Gilmar Mendes propôs em seu voto que as redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, sejam declarados constitucionais pois não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil.

Continua, ainda, o voto proposto pelo MM Relator que, as quantificações (limites mínimos e máximos) para a reparação do dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observadas pelo julgador casuisticamente. Entretanto, é constitucional, o arbitramento judicial de valores superiores ao limite impostos pelos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando observados as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Vale ressaltar que o julgamento da ADI 6.050 ainda não se encerrou, tendo em vista que o Ministro Nunes Marques pediu vista.

Ou seja, mesmo depois de mais de 4 anos de vigência da reforma trabalhista ainda há discussão sobre a validade e aplicabilidades daquela norma, trazendo ainda muita incerteza aos empresários sobre o assunto.

 Jhenifer Ressel, estagiária - Foto: Divulgação

Jhenifer Ressel, estagiária – Foto: Divulgação

Por Carlos Eduardo Santos Cardoso Derenne, especialista em Direito Trabalhista, Previdenciário e Empresarial, sócio do escritório Derenne & Bolonhez Advogados Associados, associado do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados, com a colaboração de Jhenifer Ressele, estagiária