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Especialista em direito educacional diz que instituições de ensino têm autonomia para definir o aumento da mensalidade, mas é preciso seguir regras | Crédito de imagem Freepick

O Brasil tem 9,4 milhões de alunos matriculados em escolas particulares, segundo o Censo Escolar de 2023. Nas universidades privadas, são mais de 7,9 milhões de estudantes, como mostra o Censo da Educação Superior 2023. E com o fim do ano se aproximando, essas instituições de ensino começam a informar os reajustes nas mensalidades para 2025.

De acordo com alguns levantamentos, o aumento médio em todo país será de 9%; bem acima da inflação projetada pelo Banco Central, de 4,3%.

A Lei 9.870, de 23 de setembro de 1999, determina que as instituições de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior têm que informar os novos valores das mensalidades em até 45 dias antes da data final da matrícula. Porém, não define um limite máximo para o reajuste.

“Os aumentos podem ser acima da inflação, pois os novos valores também levam em consideração os gastos realizados com segurança, contratação de mão de obra, aprimoramento didático-pedagógicos, reformas e todos os demais investimentos feitos; tudo demonstrado na planilha de custos”, explica o advogado e professor de Direito Educacional, Paulo Bandeira.

Transparência
Caso os novos valores não sejam justificados numa planilha financeira e não estejam dentro de um limite aceitável, os pais poderão questionar as escolas e universidades. Se não houver resposta ou aceitação, eles podem buscar informações junto aos órgãos de defesa do consumidor como o Procon ou o www.consumidor.gov.br Persistindo o impasse, podem mudar os filhos para outras instituições de ensino que atendam suas condições financeiras.

“A transparência nas informações é essencial para justificar os reajustes e manter as relações duradouras com as famílias. Afinal, as escolas e universidades querem e precisam manter seus alunos”, destaca Bandeira, que é vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Educacional-Regional Paraná.

Regras
A escola e universidades não podem impedir a transferência para outra instituição ou reter documentos do aluno, pelo fato de o titular do contrato estar inadimplente. Também não podem impor qualquer tipo de sanção pedagógica, como impedir o aluno de assistir aulas e realizar provas.

Mesmo sem um acordo amigável, não são justificadas cobranças de mora e juros diferentes dos estabelecidos pela legislação em vigor. Cobranças indevidas implica na restituição valores pagos, em dobro, acrescidos de juros e correção monetária.

Leia antes de assinar o contrato
Segundo o Procon-PR, os serviços educacionais estão enquadrados no Código de Defesa do Consumidor e é recomendada a leitura detalhada do contrato desses serviços antes dele ser datado e assinado.

“Informações de como será efetuada a cobrança do débito, pagamento de parcelas, mensalidade, desistência ou trancamento de matrículas, atrasos, multas, entre outros itens, devem estar mencionados no contrato. Por isso, é fundamental ler com atenção antes de assinar o documento”, ressalta Paulo Bandeira.

Dúvidas comuns
Para esclarecer as dúvidas comuns neste período de rematrícula, o professor de Direito Educacional, Paulo Bandeira, responde algumas perguntas:

1) Com que antecedência as escolas e universidades devem informar os reajustes da mensalidade?

A Lei 9.870, de 23 de setembro de 1999, determina que as instituições de ensino têm que informar os novos valores das mensalidades em até 45 dias antes da data final da matrícula.

2) E até quando os pais podem fazer a rematrícula? Existe algum prazo final?

Para que se garanta a vaga para o próximo ano, a rematrícula é ofertada com a estipulação de uma data limite, cuja prazo final deverá constar no edital de matrícula. Após esse prazo, a escola não é obrigada a garantir a vaga ao aluno que não demonstrou interesse no momento oportuno.

3) O valor da mensalidade deve ser igual para todos os alunos do mesmo curso, turno e ano?

O valor da mensalidade deve ser o mesmo para alunos que recebem os mesmos serviços, como por exemplo, anos letivos da mesma série e com cargas horárias iguais. Entretanto, para alunos de séries e cursos distintos, os valores podem ser diferentes, desde que sejam justificados pela instituição de ensino.

4) Quando as parcelas estão em atraso, é possível matricular o aluno para o ano seguinte?

As instituições de ensino não são obrigadas a renovar as matrículas de alunos que estejam em situação de inadimplência. A Lei 9870/99, art. 5º, possibilita às instituições de ensino a negar as rematrículas de alunos com mensalidades em atraso.

5) E o aluno inadimplente pode participar das aulas, atividades pedagógicas e provas mesmo sem estar matriculado?

O aluno não pode ser prejudicado durante o ano letivo. Mesmo na situação de inadimplência, o estudante não pode sofrer nenhuma penalidade pedagógica, tendo o direito de participar das aulas, fazer provas e receber certificados de conclusão e todos os demais documentos, inclusive para transferência.

6) A matrícula pode ser cancelada pela escola e universidade?

Não pode haver cancelamento da matrícula por conta de inadimplemento. Excepcionalmente, em casos específicos de atos de indisciplina grave, o aluno poderá ter declarada a expulsão compulsória, desde que essa sanção pedagógica esteja descrita no Regimento Escolar da Instituição de Ensino e que igualmente seja respeitado o direito do aluno ao contraditório e ampla defesa.

7) Existe cobrança de Taxa de Matrícula. Isso é previsto em lei?

Sim, a lei permite que seja cobrada a Taxa de Matrícula, desde que esse valor seja parte integrante da anuidade total relativa ao ano de 2025. Em outras palavras, a Taxa de Matrícula é um adiantamento de parte do valor da anuidade, de tal sorte que não pode ser uma quantia adicional à anuidade, sob pena de ser considerada ilegal.

8) O que os pais podem fazer para negociar descontos?

Conversar diretamente com as escolas e universidades para que possam demonstrar suas reais condições financeiras. Todavia, é necessário compreender que grande parte das instituições de ensino particulares trabalham com reajustes dentro de um limite aceitável.

9) O que deve estar escrito no contrato que será assinado pelos pais?

Resumidamente, os contratos de prestação de serviços educacionais devem prever as obrigações gerais da escola e da universidade, notadamente com o oferecimento do ensino, os valores das anuidades, formas de pagamentos, multas, eventuais descontos e hipóteses de rescisão contratual.

10) E para as escolas e universidades não perderem alunos, o que elas podem fazer?

Ter absoluta transparência na comunicação com os pais e responsáveis. Também podem oferecer serviços diferenciados – além do ensino regular – que possam agregar valor para se diferenciar de seus concorrentes, tais como atividades de lazer, esportiva, ensino de outro idioma, etc.

Sobre
Paulo Bandeira é advogado, mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo UniCuritiba, especialista em Direito Educacional, professor universitário e vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Educacional-Regional Paraná. www.paulobandeira.adv.br

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