O post A regulamentação dos testamentos virtuais no Brasil apareceu primeiro em Paranashop.
]]>Autora: Amanda Batista Fernandes Segala *
Com a pandemia assolando o mundo e a impossibilidade das pessoas se dirigirem até os cartórios, a eminência da utilização dos atos notariais que só seriam possíveis de forma presencial tiveram que ser reinventados. Muitos passaram a ser executados de forma remota, como por exemplo os testamentos.
Diante da complexidade destes atos e da necessidade que fossem realizados de forma virtual, o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) regulamentou a realização do ato notarial à distância, por videoconferência. Sendo assim, os testamentos virtuais foram criados com a intenção de que a população não saísse de casa enquanto perdurasse a pandemia. Todavia, após o período pandêmico, com o avanço das tecnologias e o mundo cada vez mais cibernético, verificou-se a necessidade da manutenção da modalidade.
Para que o cidadão possa se enquadrar na possibilidade de realização de forma remota, deverá possuir um Certificado Digital e-notariado ou certificado padrão ICP-Brasil para a formalização do ato. Após, será agendada uma videoconferência notarial. No entanto, vale a ressalva que a possibilidade da formalização remota não exclui os requisitos pré-existentes, como duas testemunhas, leitura em voz alta e escritura por tabelião. O armazenamento do testamento deve ser feita em uma plataforma confiável e segura, não se deixando de verificar os requisitos previstos na lei de heranças e sucessões.
Entretanto, uma vez que não respeitados todos os requisitos necessários para a formalização do ato, este poderá ser plenamente nulo, não possuindo assim qualquer validade.
Desta forma, ante os avanços do mundo, com a população optando cada vez mais por procedimentos virtuais, o CNJ verificou a necessidade da regulamentação dos testamentos virtuais. Porém, vale a ponderação de que tal ato possui ainda a extrema complexidade e riscos na sua formalização, onde só serão válidos quando preenchidos todos os requisitos dispostos em lei, sob pena de ser nulo.
Amanda Batista Fernandes Segala é advogada no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica. Atua na área de bens de consumo.
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]]>O post STJ define que stock options possuem natureza mercantil: o que isso significa? apareceu primeiro em Paranashop.
]]>Autor: Sergio Luiz Beggiato Junior
No dia 11/09/2024, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 2074564/SP, em que se discutia qual seria a natureza jurídica dos planos de outorga de opção de compra de participação societária (as populares stock options).
O que se discutia na ação era se os planos de stock options possuíam natureza mercantil ou trabalhista – uma diferença com importantes consequências tanto para as empresas quanto para os beneficiários desses planos.
E, por maioria, o STJ apresentou o entendimento de que os planos possuem natureza mercantil, fixando as seguintes teses a respeito da tributação dos planos:
Com essa decisão (ainda passível de recurso), fica resolvida uma importante controvérsia, que dizia respeito ao momento da incidência do imposto de renda. A Fazenda Pública, anteriormente, pretendia que a simples adesão ao plano já gerasse a tributação, o que poderia gerar desestímulo ao uso dessa importante ferramenta de gestão de pessoas.
A partir de agora, confere-se maior segurança jurídica às empresas para lançar seus planos de stock options, mas com a necessária observância de alguns cuidados para que não haja risco de descaracterizar o caráter mercantil do plano. São eles:
A não observância destes cuidados confere natureza salarial aos planos, levando à incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, bem como exigindo que o beneficiário recolha Imposto de Renda sobre essa verba.
É certo que ainda existem algumas polêmicas a respeito do tema (como a possibilidade, ou não, de se fixarem metas individuais de desempenho), que pretendem ser definitivamente resolvidas com a aprovação do Projeto de Lei nº 2.724, de 2022, que institui o Marco Legal das Stock Options e aguarda análise pela Câmara dos Deputados.
Porém, a decisão do STJ é uma importante vitória para empreendedores e seus colaboradores, que poderão se valer dos planos de stock options com maior segurança e previsibilidade.
Sergio Luiz Beggiato Junior é advogado no escritório Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica.
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]]>O post Desafios e oportunidades do seguro agrícola frente às mudanças climáticas apareceu primeiro em Paranashop.
]]>Autora: Bruna Carolina Bianchi de Miranda
O crescimento de eventos climáticos que atingem o setor agrícola brasileiro vem afetando a área do seguro. Segundo a Confederação Nacional das Seguradoras (Cneseg), foi registrado que, no primeiro bimestre deste ano, foram pagos R$997,7 milhões em indenizações securitárias para o setor.
O seguro agrícola é uma modalidade do seguro rural que tem como finalidade garantir a cobertura de prejuízo no limite da indenização securitária e coberturas contratadas em decorrência de eventos climáticos: chuvas fortes, geada, granizo, entre outras.
O seguro garante que, diante de uma sinistralidade, o produtor rural segurado permaneça capitalizado, garantido o pagamento de seus financiamentos e assim podendo dar continuidade a suas atividades.
Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural – PSR*
Embora a sinistralidade no setor rural venha crescendo em razão das variações climáticas, muitos produtores não estão optando pela contratação do seguro em decorrência da falta da subvenção disponibilizada pelo governo Federal, que é subsidiado através do programa de subvenção ao prêmio do seguro rural.
O programa foi criado com a finalidade de proteger lavouras contra riscos climáticos adversos. Por meio da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, é destinando um percentual entre 30% a 35% do valor assegurado na apólice, de acordo com o tipo de atividade e níveis de coberturas.
Ainda de acordo com a Cneseg, o mercado securitário sentiu uma queda de 29,1% na arrecadação do produto se comparado ao mesmo período entre 2022 e 2023, em decorrência da falta do incentivo do governo Federal.
Porém, o cenário pode mudar, pois na última semana do mês de julho o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) divulgou que serão destinados para o estado do Rio Grande do Sul – região que recentemente foi bastante afetada por enchentes – o valor de R$ 210 milhões, se tratando de um adicional referente ao orçamento de R$ 1,5 bilhão do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) para o exercício de 2024. O valor será utilizado para apoiar a contratação de aproximadamente 31 mil apólices**.
Portanto, o produtor rural interessado em garantir sua estabilidade financeira contra eventuais eventos climáticos, através do seguro rural, deve procurar um corretor ou contatar uma das 17 seguradoras que são credenciadas ao programa. O seguro é destinado a pessoas físicas ou jurídicas.
É de suma importância que o produtor rural tenha acesso ao programa, como incentivo à contratação do seguro rural, mas também é importante mencionar que o seguro rural não é restrito aos produtores contemplados pelo programa. O produto está disponível para todos e é necessária uma conscientização acerca da necessidade da contratação do mesmo como instrumento de garantia da sua produção, reduzindo assim o grau de risco de perdas.
Promoção de debates
É fato que eventos climáticos influenciam na produtividade agrícola, sendo um dos setores mais frágeis e afetados pelas condições climáticas. Diante disso, é necessário ampliar os debates acerca da gestão de risco, promovendo diálogo entre o setor privado e público, a fim de proporcionar políticas e programas para impulsionar a disseminação da contratação do seguro rural e outros ramos.
Bruna Carolina Bianchi de Miranda é advogada, coordenadora de soluções jurídicas na Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica.
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]]>O post A importância do seguro rural frente às queimadas que atingem o Brasil apareceu primeiro em Paranashop.
]]>Autora: Izabela Rücker Curi
As queimadas que atingem diversos estados brasileiros reforçam a importância do seguro rural. Nas próximas semanas, de acordo com expectativa da Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg), o número de acionamentos deve aumentar em diversas regiões. O recurso é importante para mitigar riscos inerentes à atividade agrícola provocados por variações climáticas cada vez mais comuns.
O seguro permite minimizar perdas, garante sustentabilidade, estabilidade financeira, acesso ao crédito (muitos bancos exigem seguro rural para liberação de financiamentos agrícolas), segurança alimentar e também é um incentivo à modernização, permitindo investimentos em práticas mais eficientes e novas tecnologias.
Existem várias modalidades de seguros rurais voltadas às diferentes necessidades dos produtores. Cada uma pode ser ajustada conforme as necessidades e características específicas do que é produzido no campo. Um dos mais comuns é o seguro agrícola, que protege a lavoura no que se refere tanto ao custo de produção quanto à produtividade.
O seguro pecuário cobre a morte de diferentes tipos de rebanho, incluindo bovino, suíno, ovino, caprino e outros. O seguro de florestas é particularmente importante para quem trabalha com silvicultura e práticas de reflorestamento. No ramo de criação de peixes, camarões e outros organismos aquáticos, existe o seguro de aquicultura.
Danos a instalações e estruturas de propriedade rural, a equipamentos agrícolas, máquinas e estoques de produtos agropecuários podem ser mitigados pela contratação do seguro de benfeitorias e produtos agropecuários. Já o seguro de penhor rural é voltado à proteção de bens colocados como garantia de crédito rural. Menos comum, mas não menos importante, o seguro de receitas cobre a variação de preços ou receitas obtidas pelo produtor em suas atividades.
Também existe o seguro de vida do próprio produtor rural. O produto garante cobertura em caso de morte ou invalidez do trabalhador do campo, oferecendo maior proteção financeira a familiares ou sucessores. Dependendo da apólice, esta modalidade pode incluir assistência para continuidade da atividade agrícola desempenhada em caso de ocorrência de sinistro.
Assim, no momento da contratação de um seguro rural, o primeiro passo é fazer uma análise das principais necessidades da atividade desempenhada. Para isso, é importante consultar um corretor especializado. A escolha de uma boa instituição especializada nesse tipo de produto – seja ela uma seguradora privada ou cooperativa – é fundamental. A mesma deve ser credenciada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão que regulamenta o setor de seguros no Brasil.
*Izabela Rücker Curi é advogada, sócia fundadora do Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica e da Smart Law, startup focada em soluções jurídicas
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]]>O post O ITCMD sobre distribuição desproporcional de dividendos na Reforma Tributária apareceu primeiro em Paranashop.
]]>Autor: Sergio Luiz Beggiato Junior
Um dos temas que têm gerado mais apreensão entre empreendedores brasileiros é a Reforma Tributária, cuja primeira fase foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2023.
E, no início de junho de 2024, foi apresentado o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, a fim de regulamentar o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (o chamado IBS, que substituirá o ICMS e o ISS), bem como de trazer as novas regras para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos, o ITCMD.
O PLP foi aprovado pela Câmara dos Deputados no início de agosto, com algumas propostas que devem ser objeto de preocupação e planejamento por parte das empresas.
Uma dessas propostas diz respeito à incidência do ITCMD na distribuição de lucros realizada de maneira desproporcional ao capital social, uma prática muito comum em sociedades limitadas.
Atualmente, o Código Civil autoriza que, em sociedades limitadas, o Contrato Social ou os sócios decidam que a distribuição de dividendos não seguirá a proporção que cada sócio detém no capital social da empresa. Essa prática é bastante utilizada em empresas em que nem todos os sócios prestam serviços para a organização, a fim de otimizar a tributação sobre a companhia e os quotistas.
O tema, aliás, já foi objeto de análise de autoridades fazendárias. Em 2020, por exemplo, a Secretaria do Estado da Fazenda de São Paulo forneceu resposta à Consulta Tributária nº 20952M1/2019, apresentando o seguinte entendimento:
“ITCMD – Distribuição desproporcional de lucros em relação ao percentual de quotas do capital social da sociedade limitada que cada um dos sócios possui – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
III. A regular distribuição desproporcional de lucros não enseja a incidência do imposto sobre transmissão por doação”
Porém, o texto do PLP nº 108/2024 traz uma nova regra com potencial para aumentar a litigiosidade tributária, ao equiparar com doações “os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados” (art. 160, § 5º, inciso I, do PLP nº 108/2024), quando realizados entre “pessoas vinculadas” (entendidas como a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de outra pessoa física; a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores forem cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de pessoa física; ou a pessoa jurídica da qual pessoa física for sócia, titular ou cotista).
A proposta traz um novo elemento de insegurança ao ambiente de negócios brasileiro, estabelecendo uma presunção de que a distribuição desproporcional de lucros deva ser encarada como ato de liberalidade, tributável – e cabendo ao empreendedor fazer prova em contrário depois de ver o imposto cobrado ou de ver instaurado processo administrativo fiscal.
Deve-se notar, ainda, que a regra de que o imposto incidirá nas transferências “entre pessoas vinculadas” trará um impacto significativo para as empresas familiares – que, segundo o IBGE, representam 90% das empresas brasileiras e são responsáveis por 65% do PIB nacional e por 75% dos empregos gerados em nosso país (https://sejarelevante.fdc.org.br/empresas-familiares-sao-protagonistas-na-economia/).
Nesse momento, é importante que empresas e empreendedores acompanhem o trâmite do PLP no Congresso Nacional, desde logo aprimorando suas práticas de governança corporativa e rotinas societárias para se prevenir de eventuais autuações sobre o tema, com a adequação dos Contratos Sociais e Acordos de Sócios, bem como a formalização e registro das deliberações perante a Junta Comercial. Também é importante a guarda dos documentos comprobatórios das deliberações, a fim de amparar eventuais disputas administrativas e judiciais sobre o tema.
Sergio Luiz Beggiato Junior é advogado no escritório Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica.
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]]>O post O Impacto dos Conflitos Armados no Seguro de Vida segundo a legislação brasileira apareceu primeiro em Paranashop.
]]>Autor: Marcos Alexandre Tadeu de Oliveira Lopes
Em um mundo onde os conflitos armados estão ocorrendo em maior número e com mais intensidade, surge uma questão pertinente para os brasileiros: como esses eventos influenciam a cobertura do seguro de vida no Brasil, especialmente se considerarmos um cenário hipotético de guerra no território nacional?
Atualmente, temos um grande conflito com possibilidade de envolvimento de outros países, Rússia contra Ucrânia, e uma disputa intensa na Faixa de Gaza, entre Israel e o grupo Terrorista Hamas. Além dos impactos sociais, as disputas têm castigado os territórios dos países envolvidos e refletido no cenário econômico mundial.
Importante explorar essa questão sob à luz da legislação brasileira e das normativas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão responsável pela regulação do mercado de seguros no Brasil.
A legislação brasileira, através do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em conjunto com as resoluções e circulares da SUSEP, estabelece os requisitos para a operação dos seguros em nosso território. Nesse sentido, tratando sobre os conflitos armados entre países, é importante destacar que os contratos de seguro de vida possuem cláusulas de exclusão para eventos de guerra, rebelião e terrorismo, pois são considerados riscos imprevisíveis, ou imensuráveis.
No Brasil, a normas da SUSEP permitem que as seguradoras incluam cláusulas de exclusão para esse tipo de evento em suas apólices de seguro de vida, desde que especificadas nos contratos de maneira clara, objetiva e devidamente informadas aos segurados.
A título de exemplo, transcreve-se uma cláusula geral de exclusão de garantia por ato de guerra, prevista na grande maioria dos seguros de vida comercializados em território nacional:
RISCOS EXCLUÍDOS – Estão expressamente excluídos de todas as Coberturas deste Seguro, os eventos ocorridos em consequência direta ou indiretamente: 1) De atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, ato terrorista e suas decorrências ou outras perturbações da ordem pública, exceto se decorrentes da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
Corrobora com a previsão acima a circular SUSEP Nº 617, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020:
Em uma hipótese de guerra no Brasil, os segurados poderiam enfrentar a negativa de cobertura para sinistros decorrentes de atos de guerra, conforme estabelecido nas cláusulas de exclusão de seus contratos de seguro de vida. Assim sendo, em caso de falecimento ou invalidez diretamente causados por conflitos armados, as famílias dos segurados poderiam não receber a indenização prevista.
Portanto, é crucial que os consumidores estejam cientes das limitações e exclusões de suas apólices de seguro de vida. A leitura atenta dos contratos é essencial para a proteção dos interesses dos segurados e de suas famílias. A clareza dessas cláusulas de exclusão também é uma obrigação da seguradora.
Além disso, em tempos de conflitos armados entre países, é importante que o mercado segurador e os órgãos reguladores, como a SUSEP, atuem em conjunto para avaliar a possibilidade de oferecer produtos que possam cobrir tais riscos, considerando o alto grau de incerteza e potencial de perdas que eles representam. Não há proibição de comercialização de produtos relacionados a um evento de guerra.
Os conflitos armados, sejam eles internacionais ou hipotéticos no território nacional, apresentam desafios significativos para o mercado de seguros em geral, especialmente no seguro de vida. A exclusão de cobertura para atos de guerra é uma prática comum no mundo globalizado, fundamentada na imprevisibilidade e no alto risco associado a esses eventos.
A colaboração entre seguradoras, corretores, reguladores e consumidores é sempre fundamental para reduzir os riscos em caso de situações análogas em território nacional, buscando soluções que atendam às necessidades de segurança e proteção em tempos de incerteza.
Marcos Alexandre Tadeu de Oliveira Lopes é advogado no escritório Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica.
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]]>O post STJ define que stock options têm natureza mercantil: o que isso significa? apareceu primeiro em Paranashop.
]]>Autor: Sergio Luiz Beggiato Junior
No dia 11/09/2024, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 2074564/SP, em que se discutia qual seria a natureza jurídica dos planos de outorga de opção de compra de participação societária (as populares stock options).
O que se discutia na ação era se os planos de stock options possuíam natureza mercantil ou trabalhista – uma diferença com importantes consequências tanto para as empresas quanto para os beneficiários desses planos.
E, por maioria, o STJ apresentou o entendimento de que os planos possuem natureza mercantil, fixando as seguintes teses a respeito da tributação dos planos:
Com essa decisão (ainda passível de recurso), fica resolvida uma importante controvérsia, que dizia respeito ao momento da incidência do imposto de renda. A Fazenda Pública, anteriormente, pretendia que a simples adesão ao plano já gerasse a tributação, o que poderia gerar desestímulo ao uso dessa importante ferramenta de gestão de pessoas.
A partir de agora, confere-se maior segurança jurídica às empresas para lançar seus planos de stock options, mas com a necessária observância de alguns cuidados para que não haja risco de descaracterizar o caráter mercantil do plano. São eles:
A não observância destes cuidados confere natureza salarial aos planos, levando à incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, bem como exigindo que o beneficiário recolha Imposto de Renda sobre essa verba.
É certo que ainda existem algumas polêmicas a respeito do tema (como a possibilidade, ou não, de se fixarem metas individuais de desempenho), que pretendem ser definitivamente resolvidas com a aprovação do Projeto de Lei nº 2.724, de 2022, que institui o Marco Legal das Stock Options e aguarda análise pela Câmara dos Deputados.
Porém, a decisão do STJ é uma importante vitória para empreendedores e seus colaboradores, que poderão se valer dos planos de stock options com maior segurança e previsibilidade.
Sergio Luiz Beggiato Junior é advogado no escritório Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica.
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]]>O post Firmeza, verdade e transparência. Saiba como prevenir o greenwashing apareceu primeiro em Paranashop.
]]>Autora: Izabela Rücker Curi
A promoção enganosa de práticas corporativas ambientalmente amigáveis – chamada greenwashing (“lavagem verde”) – é considerada crime, segundo o artigo 37 da Lei 8078/90, do Código de Defesa do Consumidor. A prática envolve o embelezamento publicitário, quando alguém se diz comprometido com o meio ambiente em seu processo industrial sem realmente o ser.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
Assim, cair na tentação do faz-de-conta na hora de promover um serviço ou produto pode resultar em processos legais por marketing falso, multas e outras sanções, gerando comprometimento de imagem e influenciando negativamente nos resultados financeiros alcançados, além de sérios danos à reputação e à credibilidade de uma marca. A prática leva à perda de confiança tanto por parte de parceiros comerciais quanto de consumidores.
Evitar o greenwashing requer firmeza, sinceridade, transparência e envolvimento de todos. A melhor forma é garantir que todas as práticas ambientais desenvolvidas e todos os discursos realizados sejam apoiados por medidas reais e que possam ser mensuráveis. Buscar a obtenção de certificações ambientais, como por exemplo a norma internacional ISO 14001, é fundamental para validar os compromissos adotados e autentificar as ações de ESG (Environmental, Social and Governance) implantadas. Estas devem ser desenvolvidas por um sistema de gestão capaz e eficiente, comandado por especialistas.
A prevenção e o controle de riscos também passa pela não ocultação de possíveis efeitos negativos de um serviço ou produto; pela eliminação de informações imprecisas e de dados ambíguos, que geram dificuldade de interpretação; ações publicitárias respaldadas por pesquisas científicas, evitando imagens sugestivas e palavras vagas; envolvimento de todos dentro das equipes internas; atualizações e revisões constantes de reivindicações ambientais, padrões e diretrizes; e busca por auditorias externas desenvolvidas por empresas especializadas na identificação de falhas em ações ESG.
Tudo isso também vale para as práticas de bluewashing, quando a empresa erroneamente se autodenomina socialmente responsável, e socialwashing ou health washing, quando se busca fazer parecer que um produto é mais saudável do que realmente é. Desta forma, para alcançar o sucesso, evite os “washings”. Lembre-se que a verdade e a transparência não trazem benefícios apenas a você, mas à sociedade como um todo.
*Izabela Rücker Curi é advogada, sócia fundadora do Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica e da Smart Law, startup focada em soluções jurídicas personalizadas para o cliente corporativo. Atuante como conselheira de administração, certificada pelo IBGC.
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]]>O post Saiba quando é obrigatório contratar um DPO (Encarregado pelo Tratamento de Dados) apareceu primeiro em Paranashop.
]]>Autor: Sergio Luiz Beggiato Junior
Desde a publicação da Lei Geral de Proteção de Dados, em 2018, havia muita expectativa quanto à regulamentação da atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados (o famoso “DPO”). A norma foi finalmente publicada no mês de julho de 2024 pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD (Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024), trazendo pontos muito importantes sobre a designação do encarregado, seus deveres e atribuições legais, e sobre conflitos de interesses.
Inicialmente, devemos recordar que a nomeação de um DPO somente não é obrigatória para microempresas, empresas de pequeno porte e startups – os chamados “agentes de tratamento de pequeno porte”. Porém, caso a empresa desenvolva atividades de alto risco para dados pessoais (com o uso intensivo de dados, tratamento de dados que possa afetar direitos fundamentais, ou por meio de tecnologias emergentes ou inovadoras – caso da Inteligência Artificial, por exemplo), deverá nomear DPO ainda que seja considerada um agente de pequeno porte – e isso somente pode ser descoberto mediante um assessment realizado por uma consultoria jurídica especializada.
Para as empresas obrigadas a nomear um Encarregado, existem diversos cuidados que precisarão ser observados a fim de cumprir as novas regras editadas pela ANPD. O primeiro desses cuidados diz respeito à própria forma como o DPO é nomeado. Pela nova sistemática, é obrigatório que a nomeação seja realizada por meio de um documento escrito, datado e assinado – documento que deverá ser apresentado à ANPD caso haja solicitação nesse sentido. Essas formalidades também deverão ser observadas na indicação do substituto que atuará nas ausências do DPO (como férias ou afastamentos por questões de saúde). A recomendação da ANPD é de que esse “ato formal” seja, por exemplo, um contrato de prestação de serviços (caso o DPO seja externo à organização), mas também pode ser feito mediante aditivo ao contrato de trabalho caso o Encarregado seja um empregado que atua pelo regime da CLT.
Além disso, a empresa deverá “estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o desempenho das atribuições do encarregado”, o que também se recomenda que seja feita por meio de ato formal (como uma política interna), garantindo assim que seja nomeada uma pessoa com conhecimentos adequados sobre proteção de dados pessoais e segurança da informação.
Um ponto muito importante da nova regulamentação, aliás, é o que autoriza que o DPO seja tanto pessoa física (podendo fazer parte do quadro de funcionários da empresa, ou externo a ela) quanto pessoa jurídica, encerrando uma dúvida com relação à atuação de empresas especializadas em DPO as a Service.
Independentemente da natureza jurídica do DPO, a regra exige que sua identidade e suas informações de contato sejam divulgadas adequadamente (preferencialmente no site da empresa), com a indicação do nome completo (se pessoa física) ou nome empresarial e nome da pessoa física responsável (no caso de pessoa jurídica); além de informações mínimas de contato (como e-mail e telefone), que permitam o recebimento de comunicações de titulares ou da ANPD.
Com relação às atividades do DPO, a norma traz uma série de novas atribuições, notadamente para prestar assistência e orientação à liderança da empresa sobre:
I – registro e comunicação de incidente de segurança;
II – registro das operações de tratamento de dados pessoais;
III – relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
IV – mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais;
V – medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
VI – processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dos regulamentos e orientações da ANPD;
VII – instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais;
VIII – transferências internacionais de dados;
IX – regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em privacidade, nos termos do art. 50 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
X – produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os princípios previstos na LGPD, incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades; e
XI – outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais.
Verifica-se que houve uma grande ampliação nas responsabilidades do DPO, de modo que a escolha deve necessariamente recair sobre um profissional capacitado, não mais sendo possível a prática comum de nomear um colaborador interno “por simples formalidade”. Assim, torna-se ainda mais interessante que as empresas avaliem a contratação de um DPO externo, especialmente quando não há em seu próprio quadro de funcionários um empregado com a qualificação ou disponibilidade para o exercício das tarefas do Encarregado.
A disponibilidade, aliás, é outro fator importante para ser analisado quando da nomeação do DPO. As novas regras exigem que o Encarregado deverá evitar quaisquer conflitos de interesses, que podem surgir quando exerce outras funções internamente na empresa, ou quando acumula funções de Encarregado com aquelas relacionadas com decisões estratégicas dentro da organização.
Por isso, é sempre recomendável que o DPO possa dedicar-se exclusivamente às atividades relacionadas a proteção de dados pessoais (especialmente quando há um grande volume de dados pessoais tratados pela empresa), a fim de reduzir ao máximo o risco de conflitos de interesses – o que poderá levar a aplicação de multas ou outras penalidades à empresa, caso seja detectado pela ANPD.
Finalmente, é sempre importante ressaltar que, ainda que haja a nomeação de um DPO, quem é responsável pelo tratamento e proteção dos dados pessoais é a empresa, ou seja: em caso de falhas na atuação do DPO, é a organização – e não a pessoa nomeada – que responderá por multas ou indenizações decorrentes do mau uso de dados pessoais. Assim, a escolha do Encarregado deve ser realizada com muito cuidado, e preferencialmente com o apoio jurídico necessário para garantir que aconteça em conformidade com a LGPD e com as regras da ANPD.
Sergio Luiz Beggiato Junior é advogado no escritório Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica.
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]]>O post Acordo de sócios: o que são as cláusulas de call option e put option? apareceu primeiro em Paranashop.
]]>Autor: Sergio Luiz Beggiato Junior
Quando alguém assume o desafio de empreender, uma das primeiras decisões a serem tomadas é sobre ter ou não sócios. Essa escolha envolve uma série de cuidados distintos, que vão desde a escolha do perfil do parceiro e de uma sincera avaliação das afinidades pessoais e complementariedades profissionais, até a elaboração de documentos jurídicos que disciplinem o relacionamento entre os sócios durante todo o ciclo de vida da empresa.
Um desses documentos é o acordo de sócios (também chamado de acordo de quotistas, em sociedades limitadas; ou acordo de acionistas, em sociedades anônimas), que pode trazer previsões sobre divisão de responsabilidades, acordos de voto sobre temas estratégicos, distribuição de lucros, administração da empresa, dentre outros. Ocorre que, por se tratar de um documento elaborado em um momento em que prevalece a harmonia entre os sócios e o otimismo quanto aos rumos do negócio, é bastante comum que sejam deixadas de lado previsões destinadas a resolver eventuais conflitos que fatalmente surgirão durante a jornada empreendedora.
Por vezes, as divergências entre os sócios atingem tal gravidade que podem colocar em risco a própria sobrevivência da empresa, com a paralisação do processo decisório e uma inaceitável demora na tomada de decisões estratégicas. Assim, um bom acordo de sócios deve também se preocupar com possibilidades de conflitos que, muitas vezes, podem tornar inviável o prosseguimento do trabalho em conjunto, prevendo remédios eficazes para a resolução de impasses societários (as chamas deadlock provisions), como as cláusulas de call option e put option.
A cláusula de call option, ou opção de compra, prevê que, preenchidos determinados requisitos estabelecidos no Acordo de Sócios, a parte que acionou a cláusula obrigue a outra a vender a respectiva participação societária, por preço previamente estipulado. Em sentido oposto, a put option, ou opção de venda, confere à parte que aciona a cláusula a prerrogativa de vender sua participação societária ao outro sócio.
Em geral, as cláusulas de put option são construídas como instrumento de proteção ao investimento dos sócios minoritários, que terão garantida a possibilidade de sair da empresa quando discordem dos rumos do negócio. Já as cláusulas de call option protegem o sócio majoritário (que costuma ser também o controlador da empresa), que poderá permanecer executando sua visão empresarial sem o bloqueio ou interferência dos sócios minoritários. A presença dessas ferramentas previne que o conflito se torne uma disputa judicial para exercício do direito de retirada, situação que aprofunda o desgaste entre os sócios e que gera reflexos danosos à própria empresa.
Nota-se, portanto, que as cláusulas de call option e put option têm o potencial de conferir segurança jurídica aos sócios e de contribuir com a perenidade do negócio. Para tanto, porém, é fundamental que todas as “regras do jogo” estejam previstas de maneira clara no Acordo de Sócios, tais como: situações que autorizam o acionamento das respectivas cláusulas; se o exercício da opção é retratável ou não; qual o critério para o valuation da parcela de cada sócio; os prazos e formas de pagamento; em caso de existência de mais de dois sócios, se existirá direito de preferência para um deles; etc.
Com esses cuidados, é possível preservar o futuro da empresa mesmo diante da discordância entre os sócios, além de estabelecer balizas justas e claras para que os investimentos e contribuições de cada parceiro sejam protegidos quando o empreendimento conjunto não mais se mostrar possível.
Sergio Luiz Beggiato Junior é advogado no escritório Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica.
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