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Arquivo de stock options - Paranashop https://paranashop.com.br/tag/stock-options Portal de Notícias do Paraná Tue, 01 Oct 2024 18:04:10 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://paranashop.com.br/wp-content/uploads/2023/08/cropped-ICONE-PARANASHOP-32x32.png Arquivo de stock options - Paranashop https://paranashop.com.br/tag/stock-options 32 32 STJ define que stock options possuem natureza mercantil: o que isso significa? https://paranashop.com.br/2024/10/stj-define-que-stock-options-possuem-natureza-mercantil-o-que-isso-significa https://paranashop.com.br/2024/10/stj-define-que-stock-options-possuem-natureza-mercantil-o-que-isso-significa#respond Tue, 01 Oct 2024 18:04:10 +0000 https://paranashop.com.br/?p=405746 Autor: Sergio Luiz Beggiato Junior No dia 11/09/2024, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 2074564/SP, em que se discutia qual seria a natureza jurídica dos planos de outorga de opção de compra de participação societária (as populares stock options). O que se discutia na ação era se os planos de stock […]

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Autor: Sergio Luiz Beggiato Junior

No dia 11/09/2024, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 2074564/SP, em que se discutia qual seria a natureza jurídica dos planos de outorga de opção de compra de participação societária (as populares stock options).

O que se discutia na ação era se os planos de stock options possuíam natureza mercantil ou trabalhista – uma diferença com importantes consequências tanto para as empresas quanto para os beneficiários desses planos.

E, por maioria, o STJ apresentou o entendimento de que os planos possuem natureza mercantil, fixando as seguintes teses a respeito da tributação dos planos:

  1. a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

Com essa decisão (ainda passível de recurso), fica resolvida uma importante controvérsia, que dizia respeito ao momento da incidência do imposto de renda. A Fazenda Pública, anteriormente, pretendia que a simples adesão ao plano já gerasse a tributação, o que poderia gerar desestímulo ao uso dessa importante ferramenta de gestão de pessoas.

A partir de agora, confere-se maior segurança jurídica às empresas para lançar seus planos de stock options, mas com a necessária observância de alguns cuidados para que não haja risco de descaracterizar o caráter mercantil do plano. São eles:

  1. O plano deve ser de adesão livre;
  2. A concessão de stock options não pode ser feita com habitualidade;
  • Deve haver uma contraprestação onerosa por parte do beneficiário, não podendo haver a cessão gratuita de quotas ou ações, nem por valor simbólico (ou seja, ele deverá comprar as ações ou quotas por um valor realista);
  1. O beneficiário deve assumir algum nível de risco relacionado à flutuação do preço das ações/quotas sociais.

A não observância destes cuidados confere natureza salarial aos planos, levando à incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, bem como exigindo que o beneficiário recolha Imposto de Renda sobre essa verba.

É certo que ainda existem algumas polêmicas a respeito do tema (como a possibilidade, ou não, de se fixarem metas individuais de desempenho), que pretendem ser definitivamente resolvidas com a aprovação do Projeto de Lei nº 2.724, de 2022, que institui o Marco Legal das Stock Options e aguarda análise pela Câmara dos Deputados.

Porém, a decisão do STJ é uma importante vitória para empreendedores e seus colaboradores, que poderão se valer dos planos de stock options com maior segurança e previsibilidade.

Sergio Luiz Beggiato Junior é advogado no escritório Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica.

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Autor: Sergio Luiz Beggiato Junior

No dia 11/09/2024, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 2074564/SP, em que se discutia qual seria a natureza jurídica dos planos de outorga de opção de compra de participação societária (as populares stock options).

O que se discutia na ação era se os planos de stock options possuíam natureza mercantil ou trabalhista – uma diferença com importantes consequências tanto para as empresas quanto para os beneficiários desses planos.

E, por maioria, o STJ apresentou o entendimento de que os planos possuem natureza mercantil, fixando as seguintes teses a respeito da tributação dos planos:

  1. a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.

Com essa decisão (ainda passível de recurso), fica resolvida uma importante controvérsia, que dizia respeito ao momento da incidência do imposto de renda. A Fazenda Pública, anteriormente, pretendia que a simples adesão ao plano já gerasse a tributação, o que poderia gerar desestímulo ao uso dessa importante ferramenta de gestão de pessoas.

A partir de agora, confere-se maior segurança jurídica às empresas para lançar seus planos de stock options, mas com a necessária observância de alguns cuidados para que não haja risco de descaracterizar o caráter mercantil do plano. São eles:

  1. O plano deve ser de adesão livre;
  2. A concessão de stock options não pode ser feita com habitualidade;
  • Deve haver uma contraprestação onerosa por parte do beneficiário, não podendo haver a cessão gratuita de quotas ou ações, nem por valor simbólico (ou seja, ele deverá comprar as ações ou quotas por um valor realista);
  1. O beneficiário deve assumir algum nível de risco relacionado à flutuação do preço das ações/quotas sociais.

A não observância destes cuidados confere natureza salarial aos planos, levando à incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, bem como exigindo que o beneficiário recolha Imposto de Renda sobre essa verba.

É certo que ainda existem algumas polêmicas a respeito do tema (como a possibilidade, ou não, de se fixarem metas individuais de desempenho), que pretendem ser definitivamente resolvidas com a aprovação do Projeto de Lei nº 2.724, de 2022, que institui o Marco Legal das Stock Options e aguarda análise pela Câmara dos Deputados.

Porém, a decisão do STJ é uma importante vitória para empreendedores e seus colaboradores, que poderão se valer dos planos de stock options com maior segurança e previsibilidade.

Sergio Luiz Beggiato Junior é advogado no escritório Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica.

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