A Justiça do Paraná condenou uma profissional de Educação Física por exercício ilegal da profissão. A ré foi condenada a prisão simples durante 15 dias, no entanto, foi revertida a pena restritiva de direitos (artigo 44, § 2o, do Código Penal), qual seja, prestação pecuniária em favor de entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional e colocada no rol dos culpados.
Flagrada em 2016, pelo Departamento de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região do Paraná (CREF9/PR), a profissional habilitada como Licenciada estava ministrando aula de pilates, em uma academia localizada no bairro Boqueirão, em Curitiba. A mesma também não estava registrada no Conselho, descumprindo a Lei Federal nº 9696/98. O caso foi encaminhado ao Ministério Público do Paraná.
Em sua defesa a profissional argumentou que têm cursos de especialização em pilates. No entanto, o presidente do CREF9/PR, Antonio Eduardo Branco esclarece que, para ministrar aulas de pilates os profissionais devem ter formação como Bacharel em Educação Física e ainda o registro no Conselho. “É sempre importante lembrar que cursos de especialização capacitam, mas não habilitam para o exercício da profissão, restrita aos bacharéis que têm formação específica para ministrar atividades de condicionamento físico”, afirmou Branco.
Denúncias
O CREF9/PR realiza fiscalizações extensivas por todo o Paraná. Denúncias sobre Exercício Ilegal da Profissão ou outras irregularidades referentes a regulamentação da Educação Física podem ser feitas através da ouvidoria no site www.crefpr.org.br ou pelo telefone 0800.643.2667. Lembrando que todas as denúncias são sigilosas.
O que diz a Lei
Antes da profissão de Educação Física ser regulamentada, qualquer pessoa sem a devida formação superior podia exercer a profissão de “professor” de Educação Física, “professor” de academia de musculação. Com o surgimento da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, “o exercício das atividades de Educação Física” e a designação de “Profissional de Educação Física” passaram a ser “prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”, como estabelece o seu art. 1º.
O critério estabelecido pela Lei nº 9.696/98, em seu art. 2º, caput e inciso I, para o livre exercício da profissão, é a inscrição nos Conselhos Regionais de Educação Física e ainda diploma em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido.
Posteriormente, resoluções do Conselho Nacional de Educação, vinculado ao Ministério da Educação, estabeleceram que as universidades deveriam providenciar a cisão do curso de Educação Física em Bacharelado e Licenciatura, com currículos diferentes.
Assim, o licenciado em Educação Física só pode atuar em colégios e universidades, mas não em academias e clubes, por exemplo, nem em outras áreas de competência do profissional de Educação Física em geral, enquanto o bacharel em Educação Física pode atuar em academias, clubes e quaisquer áreas relacionadas à atividade do profissional de Educação Física em geral, exceto nas escolas.
SERVIÇO
Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região Estado do Paraná | CREF9/PR
E-mail: crefpr@crefpr.org.br
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Fone: (41) 3363-8388
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