Um Decreto publicado no último dia 30 de maio de 2018 (n. 9.393) vem deixando muitos administradores confusos. A nova regra alterou expressivamente a alíquota do Reintegra – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, reduzindo de 2% para 0,01%, norma que passou a valer a partir do dia 1º de junho, ou seja, dois dias após a publicação do respectivo Decreto. Segundo o advogado tributarista Cassius Lobo, do escritório Küster Machado Advogados Associados, a mudança apresenta claras ilegalidades e inconstitucionalidades.
“A nova regra afronta, diretamente, o Decreto n. 9.148, de 29 de agosto de 2017, que havia estipulado uma alíquota de 2% até 31 de dezembro de 2018. Denota-se aqui uma clara afronta ao princípio de segurança jurídica e certeza do direito, os quais são vitais para um adequado funcionamento das atividades privadas”, explica o especialista.
Diante da recente crise política nacional, a busca por outras fontes de receitas mostrou-se necessária, mas a previsibilidade e calculabilidade das normas devem ser preponderantes no momento em que entram em vigor. “Sendo as normas fiscais responsáveis por direcionar os comportamentos dos contribuintes, seja por meio de cooperação ou prestação pecuniária, a sua estabilidade deve ser primordial para que as decisões econômicas possam ser planejadas e executadas. Isso significa que uma mudança de posicionamento, repentina, como ocorreu nesse caso, traz um enorme grau de insegurança jurídica para os contribuintes”, comenta o advogado.
O especialista destaca que o novo Decreto traz uma majoração indireta da carga tributária suportada por determinados contribuintes, tendo, equivocadamente, uma aplicabilidade imediata. “Isso quer dizer que a redução do incentivo fiscal oriundo dos créditos do REINTEGRA implica em um verdadeiro aumento de arrecadação para a União e, paralelamente, uma majoração na carga tributária suportada pelo contribuinte”, diz.
Dr. Cassius lembra que o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.225/RS, sedimento que as revogações de benefícios fiscais das contribuições devem ser aplicadas com observância ao princípio da anterioridadenonagesimal. “E não poderia ser de outro modo, pois, do contrário, acaba violando o princípio da segurança jurídica. Precisamos relembrar que a própria Constituição Federal prevê que a norma tributária que majora determinado tributo, além de respeitar o exercício, terá que observar um prazo mínimo de 90 dias entre a sua publicação e sua vigência”, explica.
O especialista diz ainda que os resíduos tributários passíveis de ressarcimento são oriundos de contribuições sociais, para a apuração dos créditos do REINTEGRA é direito do contribuinte aplicar a alíquota de 2% durante os próximos 90 dias subsequentes à publicação do Decreto n. 9.323/2018.
Paula Batista