As férias são sempre esperadas com muitas expectativas. Mas é preciso também planejamento e estar atento às novas regras trabalhistas. Uma das grandes novidades trazidas pela nova legislação é o fracionamento do período de férias em até três períodos. Para usufruir, no entanto, é preciso comunicar a empresa com antecedência.
Até o ano passado, o fracionamento das férias era previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) somente em casos excepcionais e concedidos em dois períodos, um dos quais não podendo ser inferior a 10 dias corridos. A partir da promulgação da nova Lei Trabalhista, esse cenário mudou e as férias podem ser, agora, fracionadas em até três períodos. Mas tanto empregado quanto empregador devem seguir algumas regras. O alerta é da advogada da área trabalhista Meire Palla, do escritório HN.
Segundo ela, a autorização para o fracionamento por parte do empregado é uma das grandes novidades abordadas pela Lei 13.467 de 2017, que entrou em vigor em novembro do ano passado. Um dos períodos, ressalta a advogada, não pode ser inferior a 14 dias corridos e os outros dois têm que ter, no mínimo, cinco dias corridos cada um. O trabalhador continua podendo optar por “vender” um terço de suas férias.
“Com a nova redação do texto legal, não há necessidade de comprovação de situação excepcional, no entanto, a decisão sobre o fracionamento passa a ser do empregado, não mais da empresa, motivo pelo qual a empresa deverá tomar a cautela de consultar o empregado sobre a intenção de fracionamento, documentando esta opção, antes de ultrapassado o período concessivo”, diz Meire Palla.
Ela ressalta, no entanto, que ainda é do empregador a possibilidade de definir o momento no qual as férias serão concedidas, porém, em caso de fracionamento, deverá haver o consentimento expresso do empregado.
Início das férias longe de feriados
Outro cuidado a ser adotado, é que as férias do trabalhador não poderão mais começar nos dois dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso semanal, geralmente aos sábados e domingos, sendo o ideal que sejam concedidas com, no mínimo, três dias de antecedência.
Outro aspecto destacado pela advogada é que o período de gozo das férias pode ser reduzido quando o empregado comete excesso de faltas injustificadas ao trabalho. Nesse sentido a CLT, em seu art. 130, determinou um sistema de escalonamento:
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Há também regras claras sobre o empregado que se ausenta devido a doenças ou acidente de trabalho. Meire Palla explica que após o 16º dia de afastamento do trabalhador pelo INSS, o contrato de trabalho fica suspenso por força de lei, sendo que os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias. “No entanto, quando se estende por seis meses ou mais, mesmo que de forma descontínua, perde o direito às férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, na forma do art. 133, IV da CLT”, observa. O período aquisitivo começa a partir do 12º mês de trabalho.
A orientação da advogada para as empresas é que até 15 dias antes de o empregado completar seu período aquisitivo, a empresa solicite que compareça ao departamento de Recursos Humanos para oficializar sua intenção de fracionar ou não as férias e se irá requerer a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário. “Com esta precaução, a empresa poderá se programar melhor quanto à época conveniente para a concessão de férias ao seu quadro de empregados, conciliando as opções relatadas por estes, a demanda de serviços e demais interesses que possam influenciar nesta tomada de decisão, além de cumprir com o disposto na legislação atual”.