Nesses tempos de crise econômica e grandes despesas ninguém está livre de passar por um momento de aperto na hora de conseguir ajustar o orçamento pessoal para pagar todas as contas que ainda são enormes nessa época do ano. Uma alternativa bastante oferecida no mercado são duas modalidades de crédito extras, como é o caso do empréstimo consignado e o empréstimo pessoal. Mas você sabe qual a diferença entre essas duas modalidades de crédito? A advogada Mariana Muniz Casagrande, gestora de Direito Bancário do escritório Küster Machado Advogados Associados, tira algumas dúvidas.
A especialista explica que primeiro é preciso entender o que é o empréstimo e como ele é regulamentado. “No próprio site do Banco Central do Brasil temos essa explicação bem clara: empréstimo é um contrato entre o cliente e uma instituição financeira, pelo qual o cliente recebe uma quantia em dinheiro que deverá ser devolvida em prazo determinado, acrescida dos juros acertados. Os recursos obtidos no empréstimo não têm destinação específica”, comenta.
Entendido que o empréstimo é um socorro positivo, ela destaca que o empréstimo consignado é aquela modalidade em que o desconto da parcela é realizado diretamente na folha de pagamento ou no benefício previdenciário do contratante. Já no empréstimo pessoal a restituição se dá por meio de desconto direto na conta corrente de quem empresta, na linguagem técnica: do mutuário.
E por que isso é importante? Entender as diferenças é importante para saber escolher a melhor opção (taxas de juros aplicadas em cada tipo de empréstimo) e, até mesmo, para saber qual das modalidades o cliente poderá contratar. Isso porque a forma de pagamento escolhida pelo devedor influencia diretamente na segurança do recebimento do crédito pela instituição financeira. “E esses são alguns dos motivos que influenciam nas taxas de juros que são aplicadas em cada uma dessas modalidades, já que cada uma delas têm regras próprias”, ensina.
Quem busca contratar uma dessas modalidades de empréstimos precisa se atentar para algumas questões, como buscar uma instituição financeira autorizada pelo Banco Central, formalizar o contrato que precisa conter os termos negociados, ou seja, que deixe bem especificados todos os termos avençados. “Esse é um modo de contrato que se baseia na liberdade de contratar, ou seja, cria direitos e obrigações que são especificadas pela legislação”, diz Dra. Mariana.
A advogada explica, ainda, que é preciso ficar atento ao limite do desconto mensal que pode ser aplicado em cada uma dessas modalidades de empréstimo, já que elas têm disposições legais diferenciadas. “No caso do empréstimo consignado, a Lei que regulamenta os descontos das prestações assumidas em folha de pagamento é a 10.820/2003 para os casos dos trabalhadores em regime CLT (carteira registrada) e, para os servidores públicos estatutários, a limitação dos descontos é determinada no próprio Estatuto e legislações específicas do órgão ao qual é vinculado. Já para o empréstimo pessoal, o regramento é dado pelo Banco Central e não há limite para o desconto em conta-corrente do mutuário e tudo dependerá da negociação estabelecida com a instituição financeira sendo que, para este ponto, vale destacar o cancelamento da Súmula 603, STJ em 22/08/18, com a justificativa de que o texto sumulado estava causando entendimentos equivocados, principalmente no que dizia respeito a retenção de descontos previamente autorizados pelo correntista, que é o caso do empréstimo pessoal, que pode ser descontado sem limitação de percentuais”, analisa.
Paula Batista