Advogada explica as formas de admissão de novos integrantes nas Cooperativas de Trabalho

Advogada explica as formas de admissão de novos integrantes nas Cooperativas de TrabalhoO modelo empresarial de cooperativismo tem atraído cada vez olhares mais interessados no Brasil diante de suas características e valores, que prezam pela inclusão e participação de todos na gestão do “negócio”. Diante disso e do cenário econômico que favorece, cada vez mais, as cooperativas de trabalho, a advogada Ana Luiza Momm Ponsam, do escritório Küster Machado Advogados, fala sobre a importância do Estatuto Social para a admissão de novos cooperados.

Segundo ela, quando se fala em cooperativa muitas dúvidas surgem, e a principal, acredita-se, se refere à “adesão livre e voluntária”, comumente chamada de “princípio da porta aberta”. “Especialmente para as cooperativas de trabalho – sejam as regulamentadas pela Lei específica 12.690/2012 ou pela Lei geral 5.764/ 1971 – tal situação é muito importante e precisa ser devidamente analisada, a fim de evitar prejuízos à cooperativa com o ingresso de participantes que não atendam ao fim social desta”, destaca.

A advogada explica que no modelo empresarial tradicional são os sócios basicamente que determinam quem e quando poderão existir a aceitação de novos sócios, bem como, são os próprios que eventualmente negam o ingresso de um terceiro interessado – tudo por livre escolha, sem qualquer necessidade de explicações. “Já nas cooperativas tal situação não pode ser impositiva, ou seja, se o interessado preencher os requisitos estabelecidos no Estatuto Social poderá – livremente – ingressar como sócio cooperado”, analisa.

Para ela, é na redação do Estatuto Social que deve constar de modo objetivo quais pessoas poderão associar-se àquela cooperativa. A Lei 5.764/71 – que regulamenta as questões inerentes às cooperativistas – prevê em seu artigo 4º: “As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços”.

“Contudo, por muitas vezes esquece-se que o artigo 21º da Lei 5.764/71 permite justamente a regulamentação da forma de ingresso, ou seja, as condições de admissão que o interessado deverá preencher para então ingressar “livremente” na cooperativa”, avalia.

Fica evidente, então, que uma boa redação do Estatuto Social da Cooperativa, estabelecendo os critérios para ingresso de novos cooperados, é primordial para a continuidade da própria cooperativa. “Nesta redação deve-se estar atento a todas as particularidades da Cooperativa, a fim de que os requisitos para ingresso sejam objetivos e isonômicos, permitindo que o interessando possa candidatar-se, mas ao mesmo tempo, permitindo que a Cooperativa possa avaliar se o candidato se adequa aos princípios e necessidades desta”, explica.

Segundo a advogada, é bom relembrar que a Constituição Federal veda a interferência na gestão das Cooperativas salvo ilegalidades (artigo 5º, VIII), portanto, sendo a redação do Estatuto Social adequada aos ditames civis, a mesma prevalecerá sobre a ‘vontade’ do candidato à cooperado que não preencha os requisitos estabelecidos como condição de admissão pela Cooperativa.

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