Uma cooperativa do Estado foi multada em R$ 250 mil em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho após o recebimento de denúncias de assédio sexual contra trabalhadoras temporárias. A decisão é da 2ª Turma do TRT-PR, que também determinou a adoção pela empresa de políticas internas que inibam a ocorrência de novos casos.
As denúncias foram feitas por uma trabalhadora que prestou serviços à cooperativa em diferentes períodos (épocas de safra), de forma terceirizada e também contratada diretamente. Segundo a denunciante, um funcionário da cooperativa a procurou em diferentes momentos propondo que ela aceitasse sair com ele como condição para ser contratada. Outras trabalhadoras depuseram ao Ministério Público confirmando a denúncia e contando que receberam a mesma proposta. Os depoimentos apontaram ainda casos em que o assediador chamava trabalhadoras para uma sala onde tentava tocá-las e beijá-las, além de pedir para ver suas roupas íntimas.
Procurada para assinar um Termo de Ajuste de Conduta, a cooperativa se negou, alegando que uma sindicância interna havia sido realizada, sem comprovação dos fatos alegados. Diante da negativa, o MPT acionou a Justiça do Trabalho. O pedido de condenação da cooperativa por dano moral coletivo foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, que não considerou comprovado o assédio.
Ao analisar o recurso do Ministério Público, os desembargadores da 2ª Turma enfatizaram que o assédio sexual é muito difícil de ser comprovado, por ocorrer longe da vista de outras pessoas, trazendo para a vítima ainda, o constrangimento e o medo de se expor e de sofrer algum tipo de retaliação. “Importante ressaltar que o assédio sexual é de difícil prova para a vítima, de modo que exigir prova robusta e cabal de sua ocorrência equivale a restringir sobremaneira o direito”. Pontuou a relatora do acórdão, desembargadora Cláudia Cristina Pereira.
A Turma julgadora destacou ainda que o fato da cooperativa ter se negado a assinar o Termo de Ajuste de Conduta e não ter apresentado nos autos documentos referentes à sindicância interna alegada, demonstrou descaso com a apuração promovida pelo MPT e, consequentemente, com o seu dever legal de promover um ambiente de trabalho saudável.
Diante desses fatos e dos depoimentos colhidos tanto no inquérito civil, quanto na ação trabalhista, os desembargadores consideram suficientemente caracterizada a ocorrência do assédio moral e a configuração do dano moral coletivo.
A decisão foi unânime e é passível de recurso. O processo tramita em segredo de justiça.