Início Colunas e Artigos Artigos Seria o contribuinte alguém que sempre age de má-fé?

Seria o contribuinte alguém que sempre age de má-fé?

0

Por Juliano Lourenço (OAB/SC 48.023)

Seria o contribuinte alguém que sempre age de má-fé?
“Perdi, mas eu mando no jogo porque a bola é minha”. A União com todo o seu poderio estatal, bancou o “fanfarrão” com o contribuinte em 2018. Ano marcado pela insegurança jurídica e por definições políticas de grande vulto. Cenário também do contra-ataque do governo federal para minimizar os prejuízos de uma batalha travada no Supremo Tribunal Federal (STF). Tudo isso cerca de 10 anos antes. “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Essa foi a tese fixada em meados de 2017, pela Suprema Corte. 
 
Decisão que deixou o gosto amargo da derrota para a União, acarretando uma articulação legislativa para dali alguns meses.Desfalque – Convêm lembrar que o governo pedia para que os Ministros do STF se utilizassem da interpretação econômica. E mantivessem norma inconstitucional no sistema, com desfalque dos R$ 229 bilhões que tal julgamento causaria ao Tesouro Nacional.
 
Compensação – Em agosto de 2017, o então Ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, faz um encaminhamento para apreciação da Presidência da República. Nele está o Projeto de Lei n. 8.456/17, devidamente acompanhado de sua Exposição de Motivos (EM). O destaque urgente é para necessidade de vedação à compensação de débitos relativos às estimativas mensais do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com créditos tributária também ganha espaço e atenção.  
 
Lucro real- Tais valores são devidos mensalmente na tributação pelo regime do lucro real. Assim, o impacto cai diretamente no fluxo de caixa das empresas, tendo em vistas as alíquotas de 25% (IRPJ) e 9% (CSLL). Para tanto, alegou que “grande parte dessas compensações são indevidas”. Complementou dizendo que “até que sejam analisadas, e não homologadas pela administração tributária, evitam o pagamento das estimativas”. O detentor do crédito tributário legítimo passa a ser penalizado como se fraudador fosse.
 
Ponto central – Periodicamente um alto volume de tributos é arrecadado no país. A questão é: seria proporcional e razoável acreditar que a maior parte dos contribuintes age de má-fé? As políticas públicas devem se pautar por tal parâmetro? A resposta é não. A União presume o descrédito do contribuinte. A conduta em desacordo com a Constituição que afirma “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Todavia, tal investigação é tarefa da Fazenda Nacional. Ela deve negar o crédito e aplicar as penalidades legais nos casos de compensações indevidas, como sempre o fez. 
 
Nas mais esclarecidas análises da comunidade jurídica que se dedica ao direito tributário chegou-se a uma verificação. A desconfiança de sonegação e presunção de fraude por parte do fisco, associada a insegurança jurídica enfrentada pelo contribuinte, são os maiores obstáculos para uma relação jurídico-tributária saudável em nosso país.
 
Entendemos que a afirmação de que “a compensação com estimativas desvirtua o objetivo para o qual elas foram criadas: manter o fluxo de caixa no Tesouro Nacional no decorrer do ano”, expõe a fragilidade dos argumentos, momento em que o interlocutor desapegado ao aspecto técnico da norma, deixa de observar que o próprio valor do  te, ao final do exercício fiscal pode ser objeto de compensação com créditos tributários.
 
Vis à vis, a exposição dos pseudo-motivos para a vedação à compensação dos valores em voga, é latente o ânimo de minimizar a queda da arrecadação decorrente da guinada jurisprudencial protagonizada no STF no que se refere ao conceito de receita bruta.
 
Incoerência- Não faz sentido o contribuinte desembolsar, reduzindo seu caixa, enquanto possui valores a receber da União. Ademais, um massivo número de contribuintes foi ao Judiciário e teve garantido o direito à compensação dos valores relativos à exclusão do ICMS das bases do PIS/COFINS, assegurando consideráveis períodos que – não fosse o advento da novel legislação – passariam sem recolher um centavo a título de tributos federais sobre a renda e o faturamento. O resultado é a Lei n. 13.670/2018 (conversão do PL n. 8.456/17), alterando a Lei n. 9.430/1996 para vedar a compensação de débitos relativos às estimativas mensais do IRPJ e da CSLL.
 
Entendo que a busca pelo direito à compensação mensal dos valores das estimativas do IRPJ e da CSLL, deve representar pleito judicial inarredável por parte dos contribuintes detentores de créditos tributários que, por ora, sofrem a descapitalização de seus caixas, por pura articulação legislativa da União.
 

Sair da versão mobile