Início Colunas e Artigos Artigos Planejamento empresarial e os reflexos trabalhistas

Planejamento empresarial e os reflexos trabalhistas

0

Por Janaina Lima de Souza*

A abertura de uma empresa ou a sua reestruturação societária (aquisição, incorporação, transformação, fusão ou cisão) requer a realização de um planejamento interdisciplinar, com o intuito de evitar fragilidade em sua estrutura e trajetória organizacional.

De modo geral, o planejamento analisa a viabilidade do negócio, antes de assumir os riscos dessa aquisição, e implementa a adoção de políticas preventivas iniciais e contínuas, o que ocasiona proteção em momentos de crise e maior competitividade negocial. Assim como os planejamentos empresarial, societário e tributário, o planejamento trabalhista é primordial para o desenvolvimento e crescimento das empresas.

O empregador é o responsável pelos riscos da atividade econômica e as mudanças na estrutura jurídica da empresa não afetam os contratos de trabalho já existentes, pois o sucessor, além de assumir as riquezas produzidas pela empresa, adquire também os ônus decorrentes dessa sucessão empresarial.

Para fins trabalhistas a cláusula contratual de exclusão de responsabilidade não possui qualquer efeito, já que a aquisição empresarial atinge os débitos dos antigos, atuais e futuros empregados.

Mas existe exceção: no caso de aquisição do estabelecimento por leilão ou hasta pública, em decorrência de recuperação judicial ou falência. Para garantir a segurança jurídica ao comprador, essa aquisição não configura sucessão trabalhista. E, os empregados serão admitidos mediante novos contratos de trabalho, ocasião em que o arrematante não responde pelas obrigações do contrato anterior.

O planejamento trabalhista é realizado de modo personalizado, de acordo com a realidade de cada empresa, dentre outras atividades ocorre:

(a) detecção dos riscos jurídicos, por meio de análise documental e do ambiente de trabalho.

(b) adequação das normas legais aplicáveis, tais como: legislação geral e específica, convenções coletivas, e Normas Regulamentares (NRs).

(c) adoção de práticas que visem eliminar os riscos (ambiente de trabalho improdutivo, acidentes de trabalho, autuações administrativas, ações trabalhistas etc), inclusive com a implementação de políticas.

(d) análise de eventuais autuações administrativas e ações trabalhistas anteriores, para rever os erros ali cometidos.

(e) adequação na cultura da empresa às práticas implementadas.

Realizar um planejamento adequado é menos oneroso a longo prazo, pois reduz custos (tais como multas administrativas e ações judiciais), proporciona um ciclo de existência empresarial saudável – ante o alinhamento preventivo de acordo com as regras legais, como também fortalece, expande e protege o patrimônio, além de ocorrer adaptação ao mercado, atraindo investimentos e efetivação de parcerias estratégicas.

*Janaina Lima de Souza – Advogada, atuando na área trabalhista do escritório Motta Santos & Vicentini.

Sair da versão mobile