A utilização das plataformas online de aluguel descaracterizaria ou não a destinação residencial do condomínio?
Na ampla problemática que envolve, de um lado, os condomínios e empreendimentos assemelhados e, de outro, o sistema denominado Airbnb, reside a questão da ausência de regulação destes serviços online inovadores de economia compartilhada.
O tema é conflituoso e tem comportado divisão doutrinária e jurisprudencial: afinal, a utilização das plataformas online de aluguel, tais como Airbnb, descaracterizaria ou não a destinação residencial do condomínio? A resposta deverá ser analisada caso a caso, porém, diante da dificuldade da falta de regulamentação específica para os aplicativos, diversos destes conflitos foram levados ao Poder Judiciário, que tem proferido decisões antagônicas a respeito da temática, corroborando para o aumento da insegurança jurídica.
O investidor que deseja comprar imóveis com intenção de submetê-los à plataformas de aluguel por curtos períodos irá enfrentar esta realidade. De um lado, os proprietários sustentam a primazia do direito constitucional à propriedade, do princípio de que cabe ao proprietário a escolha de como usar seu bem. De outro, reclamações de moradores pela perda de privacidade e de uma possível redução na segurança devido à alta rotatividade de inquilinos.
Assim, para tentar evitar o enfrentamento deste problema, algumas precauções podem ser tomadas, como a autorização na convenção de condomínio desta modalidade de locação por plataforma. Além disso, para evitar conflitos, devem ser estabelecidas regras específicas como horário de entrada e cadastramento de dados pessoais na portaria, acesso as áreas de lazer, horário de silêncio, uso da garagem. Uma deliberação na convenção condominial ou assemblear para respaldar a atividade com ampla divulgação aos condôminos, deverá ser, em princípio, a primeira medida a ser tomada.
Priscila Esperança Pelandré é advogada da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb e Bonat Cordeiro e Mestranda em Direito Empresarial