Um projeto de lei de autoria do senador Flávio Arns (REDE/PR) pretende criar o tipo penal de pirâmide financeira, endurecendo a pena para quem for condenado neste tipo de fraude. O projeto dá nova redação ao artigo 171 do Código Penal, que inclui a tipificação de Pirâmide Financeira como a tentativa ou obtenção de ganho em detrimento de número indeterminado ou determinável de pessoas mediante especulação ou processos fraudulentos e indicação ou afirmação enganosa sobre a existência, a natureza, a qualidade, o retorno ou o risco de produto ou serviço.
O advogado Felipe Moraes, do escritório Beno Brandão Advogados Associados explica que o projeto do senador Flávio Arns propõe pena de reclusão de um a cinco anos e multa. “Porém, a contar pelo vulto da vantagem obtida ou prejuízo gerado, a pena pode chegar a até doze anos de reclusão”, explica.
Se aprovado o Projeto de Lei 4.233/2019, a nova redação do artigo 171-A será a seguinte:
Pirâmide financeira
Art. 171-A. Obter ou tentar obter ganho em detrimento de número indeterminado ou determinável de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos e indicação ou afirmação enganosa sobre a existência, a natureza, a qualidade, o retorno ou o risco de produto ou serviço:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. A pena do crime será de:
I – reclusão, de dois a seis anos, se a vantagem ou prejuízo total for igual ou superior a cem salários mínimos vigentes ao tempo do fato;
II – reclusão, de quatro a oito anos, se a vantagem ou prejuízo total for igual ou superior a mil salários mínimos vigentes ao tempo do fato;
III – reclusão, de seis a doze anos, se a vantagem ou prejuízo total for igual ou superior a dez mil salários mínimos vigentes ao tempo do fato.