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A Greve dos Correios e outras greves: sociedade refém

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No último dia 17, assembleias de funcionários dos Correios decidiram suspender a paralisação que já se arrastava há uma semana, aceitando proposição do Tribunal Superior do Trabalho em aguardar julgamento do dissídio da categoria previsto para 2 de outubro. Em contrapartida, a empresa comprometeu-se a manter os termos do Acordo Coletivo de Trabalho que vigorava até então, bem como a política de plano de saúde.

Chama a atenção que, dentre outras pautas econômicas e sociais, o movimento paredista inclui posições que transcendem as condições de trabalho e avançam contra a reforma da previdência e o óbice à privatização da combalida estatal. Destaca-se ainda o fato de que, tal qual ocorre em algumas outras categorias, as pautas trabalhistas e políticas se misturam a justificar paralisações que ocorrem de forma sistemática e praticamente com periodicidade anual.

O Tribunal Superior do Trabalho já avançou na análise do comportamento das entidades sindicais e das bandeiras por estas defendidas, julgando abusivas greves que não tivessem relação direta com condições próprias de trabalho ou de normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores. A despeito do entendimento da corte, em precedentes que remontam a divulgação do Informativo n. 85, de 2014, posições de política partidária continuam sendo elemento indissociável de alguns movimentos sindicais.

A banalização de tal prerrogativa, consagrada no artigo 9º da Constituição Federal, ocorre em grande parte pelos conceitos subjetivos e omissões da Lei responsável pela sua regulamentação (Lei 7.783/1989), majoritariamente quando se trata de serviços essenciais, como é o caso das telecomunicações e, consequentemente, dos Correios.

A disposição da lei em obrigar a categoria em manter serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade sem, de fato, identificá-los e quantificá-los, acaba dando margem a interpretações que, via de regra, desaguam no Poder Judiciário e, por este, terão de ser saneadas pelo ativismo, vez que a legislação não traz soluções e regras claras para tais movimentos.

O dilema entre garantir o direito à cruzada de braços e resguardar valores fundamentais à sociedade – como a vida, as comunicações, o abastecimento, a segurança, dentre outros – repetiu-se de forma contínua nos últimos tempos, o que demonstra esgotamento do marco regulatório vigente. As políticas de desenvolvimento se mostram inócuas e distantes quando trabalhadores em hospitais, forças de segurança, caminhões e serviços de comunicação e distribuição de mercadorias, dentre outros, param sem critério ou limite.

No momento em que o Poder Executivo avança em novas proposições sobre a regulação trabalhista e sindical, parece oportuno discutir com os representantes da sociedade novos balizadores para movimentos paredistas, evitando que esta mesma sociedade seja refém da incerteza convertida em abuso de direito. Tais respostas já têm sido fornecidas em parte pela Jurisprudência, mas devem ser reforçadas no regramento a estabelecer rito adequado de negociações e, especialmente, em critérios de quantificação, de modo a garantir os protestos sem a imposição de insegurança jurídica e afronta aos direitos, também fundamentais dos cidadãos.

 

 *Bruno Milano Centa, advogado, é mestre em Direito e professor da Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da Universidade Positivo.

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