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As comissões indefinidamente provisórias poderão impactar na representatividade e formação de chapas pelos partidos

As comissões indefinidamente provisórias poderão impactar na representatividade e formação de chapas pelos partidos

 

Na medida em que as eleições municipais de 2020 se aproximam, as dúvidas geradas pelas tradicionais alterações das leis eleitorais se avolumam. E, não bastassem diversas alterações já em vigor: proibição de coligações nas chapas proporcionais; limites para o financiamento da própria campanha; fraude na cota de gênero, que pode levar à cassação dos eleitos; novos dispositivos de combate às fake New – ainda está em curso uma polêmica jurídica que poderá resultar na impossibilidade de lançamento de chapas pelos partidos.

Isto decorre da mais atual interpretação que o Tribunal Superior Eleitoral está dando ao prazo de validade das comissões provisórias estaduais e municipais que deve(ria)m ser efetivamente provisórias – ou seja, deveriam ter vigência apenas até que o partido faça a convenção necessária à constituição da direção definitiva. Entretanto, e em sentido contrário ao que a própria “provisoriedade” exigiria, se tornou costumeira a prática de prorrogação da vigência dessas comissões indefinidamente. E, pior, tornou-se muito comum que essa prática tenha se tornado instrumento para o caciquismo de lideranças partidárias em detrimento da militância e organização local dos partidos – o que afronta o modelo de estado de partidos previsto pelo Constituinte de 1988.

Em face disso, o TSE, na Resolução 23.465/2015, numa adequada interpretação do regime constitucional já havia regulado que o prazo das Comissões Provisórias seria, no máximo, de 120 dias. Em reação a isso, o Congresso Nacional aprovou, em maio, a Lei 13.831/2019, que estenderia o prazo para até 8 anos.

Embora recentemente, em 10/dezembro/2019, o mesmo TSE tenha deixado de aplicar seu entendimento, apenas o fez diante do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.230. E ao julgar esse pedido de registro de estatuto partidário, vale transcrever a fala do Ministro Luís Roberto Barroso, que asseverou: “(…) embora o cheiro de inconstitucionalidade seja muito forte, não vejo razão para não aguardamos o pronunciamento do Supremo em tempo razoável, se ele não vier, e a questão se recolocar aqui, a gente repensa, mas, nesse momento, acho que seria uma precipitação (…)”.

Ou seja, e como a ADIN 6.230 já está em ponto de ser definida, ao menos em liminar, pelo relator no Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, há grande probabilidade de se confirmar o entendimento do TSE e, restarem invalidadas as Comissões Provisórias deferidas com prazo superior a 180 dias ou vencidas, até o final de junho de 2.020.

A consequência aos partidos que insistirem nas comissões provisórias, sobretudo, onde já lançaram candidatos em eleições pretéritas, pode ser o impedimento do lançamento oficial desses candidatos nas eleições de 2020. Isto porque a Resolução do TSE 23.609/2019 exige como condição de validade para partidos registrarem candidatos, que “tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição devidamente anotado no tribunal eleitora competente”.

Quem advoga e estuda o Direito Eleitoral sabe que a variação dos posicionamentos é característica dessa área do Direito. E justamente por isso, advogando há mais de 25 anos nessa área, costumo recomendar a mais absoluta cautela. Não tenho dúvida em concluir, os partidos políticos que não quiserem correr riscos, lembrem, que não se permitirá coligação partidária nas chapas proporcionais – devem, até o fim de junho desse ano, realizar as devidas convenções ou encontros municipais e constituir suas direções municipais definitivas.

 

Guilherme Gonçalves

Prof. da  Escola Judiciária Eleitoral TRE/PR

Prof. de Pós-Graduação da Universidade Estadual de Londrina

Especialista em Direito Eleitoral

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