As marcas inclusas nessa categorização gozam de uma proteção especial, mas necessitam ter o seu status reconhecido pelo INPI, que irá analisar três requisitos: se grande parte do público brasileiro conhece a marca (via pesquisa de mercado); a qualidade, reputação e prestígio associadas à essa marca (via pesquisa de imagem de marca) e o grau de distintividade e exclusividade do sinal marcário. Com isso, a marca passa a ter proteção exclusiva em todo o país contra terceiros que se utilizem de nomes parecidos ou idênticos, em qualquer ramo de atividade. Importante notar que o alto renome da marca abrange vários segmentos de mercado, de vários públicos consumidores, extrapolando assim o chamado “Princípio da Especialidade”.
Acontece que, com a abrangência desta marca, dado seu rápido discernimento, confiabilidade dos consumidores e força que ela possui, podem gerar uma cadeia de responsabilidade civil perante o consumidor. Foi este o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 2344478/SP. A corte entendeu que a mesma marca de alto renome, que se mostre presente e interligada em um mesmo complexo empresarial, mesmo que aparentemente independentes entre si, possuem responsabilidade civil solidária perante o consumidor, como ocorreu entre as empresas Hyundai Motor Company, Caoa Montadora de Veículos Ltda e Hyundai Motor Brasil Montadora de Veículos Ltda, partes no processo.
O entendimento da corte fixou-se no sentido de que se tratando de relação de consumo, com base na teoria da aparência, tem legitimidade passiva para a causa a sociedade empresária que pertence ao mesmo grupo econômico das sociedades corrés que celebraram o contrato com o consumidor. No momento em que as empresas utilizam de mesma marca e logotipo, acabam emprestando a confiança necessária aos consumidores, que não tem o poder de discernimento da estrutura empresarial, acreditando se tratarem todas da mesma marca.
As marcas de alto renome, portanto, não gozam somente de vantagens e maior escopo de proteção, mas também pode sofrer sanções e responsabilidades pela sua cadeia de empresas e distribuidores, dada a sua força e aparência perante o seu público consumidor.
MORO Maitê Cecília Fabbri, Direito de marcas. São Paulo: RT, 2003, p.112.
Luana Falleiro Heller – advogada no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia na área do Direito Civil e Empresarial.