HOME Geral Direito e Justiça Falta de pagamento de hora extra causa rescisão indireta

Falta de pagamento de hora extra causa rescisão indireta

Falta de pagamento de hora extra causa rescisão indiretaA falta de pagamento de hora extra representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador. Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendem que, quando essa infração é cometida, o trabalhador pode rescindir o contrato e pleitear a devida indenização. O TST garante ainda a reversão do pedido de demissão para rescisão por justa causa aos que se desligaram por esse motivo.

Para o advogado Fabricio Posocco, do Posocco & Advogados Associados, essa é uma decisão assertiva, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Infelizmente, muitas vezes, o empregado não aguenta ver o seu direito ser desrespeitado e pede demissão. Mas, quando isso acontece ele abre mão de outros direitos.”

O especialista em direito trabalhista explica que quando o funcionário pede desligamento da empresa, ele recebe o saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais mais um terço do valor do salário normal.

Já as verbas rescisórias do trabalhador que pede a rescisão indireta, são: saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias mais um terço do valor do salário proporcional e multa de 40% do FGTS. O trabalhador tem direito também ao saque dos valores depositados no FGTS, seguro-desemprego e indenização por danos morais.

Como funciona a hora extra

O artigo 59 da CLT garante que a duração diária do turno laboral pode ser acrescida de horas extras. “O funcionário pode trabalhar até 2 horas a mais por dia. Essas horas devem ser remuneradas com acréscimo de, pelo menos, 50% do que ele ganharia pela hora normal”, conta Posocco.

No entanto, nem sempre a hora extra é paga. “Quando há acordo individual ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas feitas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em uma outra data. Esse banco de horas deve ser liquidado em 6 meses”, informa o advogado.

Banco de horas na pandemia

Por causa da covid-19, o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) 927/2020. Na prática, ela autoriza que o empregador crie um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas. Se antes da pandemia o banco de horas tinha de ser saldado em 6 meses, agora o empregador tem um ano e meio, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, para compensá-lo.

Segundo Posocco “existem empresas que interromperam as suas atividades, mas mantiveram o vínculo de emprego e o salário de seus funcionários. Portanto, o trabalhador ficou devendo hora. Para suprir esse tempo parado, o empregado pode ter o seu turno habitual prorrogado em até duas horas, desde que não exceda dez horas diárias de trabalho.”

O trabalhador que tinha horas extras com o prazo expirado antes do dia 22 de março (data que passou a vigorar a MP 927/2020) tem direito a recebê-las de forma remunerada.

O advogado lembra que o banco de horas não pode ser usado em caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, instituídos pela MP 936/2020.

Outros motivos que geram rescisão indireta

O trabalhador pode solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho e pedir as verbas correspondentes quando:

– houver falta do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
– houver a exigência de atividades que contrariem a lei, os bons costumes ou que não estejam previstas em contrato;
– abuso de poder;
– exposição ao perigo;
– agressão física;
– assédio moral por parte do empregador;
– atraso frequente do pagamento.

“O profissional que deseja encerrar o contrato com rescisão indireta, deve fazer por escrito, explicando a causa. Assim, o empregador ficará ciente sobre o término do vínculo empregatício e não interpretará a atitude como abandono do serviço”, ensina o advogado Fabricio Posocco.

emanuelle.oliveira@gmail.com

Sair da versão mobile