Gastos adicionais com o combate à pandemia também devem ser observados
Apesar do peso da palavra, o endividamento não é ponto negativo quando se trata de administração pública. Pelo contrário, é ferramenta estratégica quando os recursos próprios não são suficientes para fazer grandes investimentos, e, portanto, é praxe para não deixar a população desprovida de bens e serviços essenciais. Mas, quando se extrapolam os limites, os municípios podem sofrer os efeitos colaterais por anos, deixando cicatrizes de uma má administração.
O advogado especialista em Direito Administrativo, Guilherme Gonçalves, fundador do escritório GSG Advocacia, explica que o endividamento público é, na realidade brasileira, instrumento importante para o crescimento econômico e que teve suas primeiras normativas regulamentadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. “A partir daquele momento, a dívida pública é inserida dentro do planejamento orçamentário brasileiro com o objetivo de dar margem de investimentos aos governos sem que haja o desequilíbrio das contas públicas”, destaca.
Na Constituição Federal de 1988, a gestão da dívida pública ganhou outros instrumentos como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Porém, foi com Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sancionada no ano 2000, que o controle sobre a transparência dos gastos públicos alcançou maior aprimoramento com normas que melhoraram a eficácia dos instrumentos existentes.
“O que os prefeitos precisam entender é que, ainda que algumas leis permitam que os municípios usem recursos de terceiros para realizar suas obras, estas leis são pouco flexíveis quanto ao descumprimento dos compromissos fiscais”, alerta o especialista.
Segundo o advogado, as infrações podem impedir que os municípios recebam transferências voluntárias, obtenham garantias de outro ente ou contratem operações de crédito até que o limite legal para estoque da dívida seja restabelecido e, “diante de uma situação recessiva como a qual nos encontramos, isso pode se estender por anos” pondera.
Para analisar a Capacidade de Pagamento (Capag) dos Municípios e dos Estados, o Ministério da Fazenda criou metodologia que destaca os dados de três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de liquidez. Com esses indicadores, é possível avaliar o grau de solvência, a relação entre receitas e despesas e a situação de caixa, determinantes para o diagnóstico da saúde fiscal.
Como se tratam de dados abertos, no portal Tesouro Transparentes é possível controlar como os gestores estão administrando os recursos e saber se o município está apto para obtenção de recursos. Somente os entes que recebem nota A ou B podem gozar dos benefícios.
Gonçalves ainda explica que, se ultrapassados os limites fixados, sob o jugo da LRF os agentes públicos podem sofrer a responsabilização pessoal com sanções que incluem a perda de cargos, ficarem inabilitado para emprego público, pagamento de multas e até mesmo correr o risco de serem presos.
Para evitar a inadvertida prática de crime de responsabilidade fiscal, o advogado afirma que os gestores devem “fazer um planejamento bem elaborado, pautado nas leis, observando os limites de gastos e prezando pela transparência”.
Gastos Covid-19
Além da estratégia anual que o orçamento exige, outras observações estão sendo consideradas diante dos gastos para combate à pandemia da Covid-19. As principais recomendações jurídicas são de que todas as medidas que foram tomadas, e ainda são emergenciais, estejam dentro das normas. “Desde o início da pandemia em 2020, os agentes públicos puderam adotar os gastos às medidas emergenciais, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal e mesmo a Lei Orgânica dos municípios.Para isso, os municípios se adequaram às possibilidades previstas na efetivação da declaração de Calamidade Pública e devem continuar observando as adversidades atuais para manter as medidas legais necessárias” conclui Gonçalves.