quinta-feira, 13 março 2025
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Caso Monark e a apologia ao nazismo

Luiz Gustavo de Andrade é mestre em Direito, professor de Direito do UniCuritiba e membro fundador do Instituto Mais Cidadania
Luiz Gustavo de Andrade é mestre em Direito, professor de Direito do UniCuritiba e membro fundador do Instituto Mais Cidadania
Luiz Gustavo de Andrade, mestre em Direito e professor do UniCuritiba

Na última quinzena, as redes sociais foram tomadas por inúmeras críticas ao ex-apresentador do programa Flow, conhecido como Monark. A discussão se deve ao fato dele ter defendido a criação de um partido nazista. Na ocasião, Monark foi apoiado pelo Deputado Federal Kim Kataguiri. Para o apresentador, mais do que o direito a integrar um partido nazista, em suas palavras, “se o cara quiser ser um anti-judeu, ele tinha que ter direito de ser”.

A análise jurídica desta conduta passa, necessariamente, pela compreensão de questões históricas. Quando se fala em nazismo ou em partido nazista, a História nos remete ao Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães, movimento político-ditatorial e totalitário, chefiado por Adolf Hitler e que se desenvolveu na Alemanha, em especial a partir da década de 20, tendo exercido o poder antes e durante a Segunda Guerra Mundial.

A ideologia nazista tinha por características, dentre outras, o uso da propaganda como meio de controle da população e o antissemitismo, ou seja, o ódio aos judeus, a quem Hitler atribuía a culpa por vários problemas, inclusive econômicos, pelos quais a Alemanha passava. Com um discurso eugenista de superioridade do homem branco germânico, da raça ariana, o nazismo foi responsável pela morte de milhões de judeus durante o período conhecido como Holocausto. Também torturou e matou negros, homossexuais e opositores.

Portanto, a defesa da criação de um partido nazista significa a alegação da criação de um movimento político com tais características, ficando clara a posição do apresentador quando este afirma que a pessoa tem o direito de ser anti-judeu. Ora, está-se, então, a fazer apologia à criação de um movimento com o objetivo de se opor e perseguir judeus.

Repúdio

Não à toa que associações judaicas, instituições ligadas aos Direitos Humanos, políticos de diversos partidos, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e diplomatas alemães repudiaram as declarações, tendo o Procurador-Geral da República Augusto Aras determinado a apuração da prática de crime de apologia ao nazismo.

Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional é crime, segundo a Lei 7.716/89, sendo proibida a propaganda que utilize a cruz suástica para fins de divulgação do nazismo.

A Constituição, em seu art. 3°, inciso IV, estabelece como um objetivo fundamental da República “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Defender o nazismo, portanto, é propagar o desrespeito a valores constitucionais essenciais de um Estado Democrático de Direito.

Responsabilidade

Ao contrário do que os defensores do apresentador possam argumentar, a conduta não está protegida pela liberdade de expressão. A liberdade de expressar ideias, pensamentos e opiniões não é absoluta e o STF, em mais de uma oportunidade, deixou isso claro.

No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que declarou inconstitucional a antiga Lei de Imprensa, o STF consignou que “Do dever de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade”.

Cumpre recordar ainda o caso Ellwanger (HC nº 82.424) em que o parecer relata o antissemitismo como crime da prática do racismo. Na ocasião, após amplo debate, o STF acabou por entender que – ponderadas liberdades de expressão e dignidade da pessoa humana – não se poderia admitir a publicação de obra que ofendesse a dignidade da sociedade judaica, de modo que obra literária de caráter discriminatória deveria, sim, ser proibida, predominando o direito da coletividade em ser respeitada como tal.

Afinal, a Constituição não prevê caráter absoluto a direito algum, nem mesmo ao direito à vida. Resta claro que não poderia conceber a liberdade de expressão com amplitude tamanha, a admitir que se propaguem pronunciamentos voltados a instigar movimentos discriminatórios e racistas.

Como dito, defender o nazismo é propagar o desrespeito a valores constitucionais essenciais de um Estado Democrático de Direito. E foi exatamente isso que ocorreu na, juridicamente reprovável, manifestação do apresentador Monark que caracteriza, sim, conduta ilícita e inconstitucional.

Luiz Gustavo de Andrade é mestre em Direito, professor de Direito do UniCuritiba e membro fundador do Instituto Mais Cidadania

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