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Transação tributária: alterações trazidas pela Lei nº 14.375/2022

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transação tributária

Por Amanda Caroline Camilo*

No que se refere a transação tributária, anteriormente à Lei nº 14.375/2022, ao buscar o Fisco para negociar débitos tributários, os contribuintes viam-se obrigados a aderir à proposta formulada pela Receita Federal ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional, sem qualquer possibilidade de contestação às condições impostas.

Mas esse cenário mudou em 21 de junho de 2022, data de publicação da lei mencionada anteriormente, que trouxe alterações significativas à Lei nº 13.988/2020. Com essas mudanças, os limites de desconto e parcelamento dos débitos da União Federal foram ampliados, também foi instituída a transação individual, modalidade que confere ao devedor a possibilidade de transacionar de fato, oferecendo proposta e trazendo ao Fisco suas reais condições de pagamento.

Outras novidades trazidas pela Lei nº 14.375/2022 dizem respeito à possibilidade de transacionar débitos que estão no contencioso tributário, bem como a previsão de descontos que podem chegar a até 65% do valor de juros, multa e correção monetária, enquanto que a legislação anterior previa descontos de até 50%. Com relação ao número de parcelas, atualmente é possível quitar os débitos em até 120 meses, enquanto que a lei anterior previa o pagamento em no máximo 84 parcelas.

Cabe mencionar que o número de parcelas e a porcentagem dos descontos concedidos varia de acordo com o grau de recuperabilidade dos créditos e das condições de pagamento do devedor, parâmetros estes definidos pelas Portarias PGFN/ME nº 6.757/2022 para créditos inscritos em dívida ativa da União, e RFB nº 208/2022 para créditos tributários administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Outra novidade é a vedação de uma prática comum do Fisco, o cômputo dos descontos concedidos nas transações tributárias como receita para a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Além disso, passou-se a prever a possibilidade de utilização de precatórios (próprios ou de terceiros) para a quitação ou amortização do débito, assim como de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. É possível também a migração de parcelamento anterior com a manutenção dos benefícios concedidos, contudo, fica vedada a acumulação de reduções.

Com relação à transação individual é facultado ao devedor agendar reunião presencial para negociar as condições da transação tributária, impugnar a definição pelo Fisco de sua condição de pagamento ou até mesmo, apresentar recurso em caso de indeferimento da proposta.

Essa modalidade de transação pode ser utilizada por devedores que possuem débitos superiores a R$ 10 milhões ou para débitos do FGTS superiores a R$ 1 milhão. Para dívidas com valores entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões e, com relação ao FGTS superiores a R$ 100 mil, será possível oferecer proposta de transação individual simplificada, seguindo as mesmas regras da transação individual. Porém, essa modalidade só estará disponível a partir de 01/01/23 para débitos da Receita Federal e a partir de 01/11/2022 para débitos da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Já com relação aos débitos inferiores a R$ 1 milhão encontra-se o devedor limitado à adesão de parcelamento disponibilizado nos sites da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Por fim, sobre o oferecimento de proposta de transação individual é importante ao devedor se atentar às especificações constantes nas Portarias PGFN/ME nº 6.757/2022 e RFB nº 208/2022, a fim de evitar seu indeferimento. Também é necessário informar suas reais possibilidades de pagamento, uma vez que o Fisco possui plenas condições de conferir os dados fornecidos.

 

* Amanda Caroline Camilo, advogada tributarista no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

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