É primordial que o contribuinte conheça e entenda quais são as suas obrigações para cumprir com a legislação
O sistema tributário brasileiro possui uma variedade de impostos cobrados em três níveis (municipal, estadual e federal), com suas respectivas obrigações acessórias. Devido a sua complexidade, comumente, os contribuintes ficam confusos, seja por não pagamento dos tributos ou por pagamentos errôneos.
A quantidade de impostos e seus tipos variam de acordo com diversos fatores como o segmento de atuação, porte da empresa, regime tributário, natureza da operação, entre outros. A mesma lógica se aplica ao produtor rural. Para cumprir a legislação tributária e evitar litígios e despesas com multa, é primordial conhecer todos os impostos incidentes sobre sua atividade. Dessa forma, é possível fazer o cálculo adequado, efetuar o recolhimento no prazo determinado e impedir contratempos.
A atividade rural pode ser exercida como pessoa física ou jurídica, e essa escolha impacta diretamente nos resultados do seu negócio. Advogado especialista em Direito do Agronegócio, Rafael Guazelli apresenta quais são os principais tributos a que o empresário do campo é submetido.
“O produtor, porém, deve ficar atento e entender como os produtos da atividade que ele desempenha são tributados. Geralmente, a produção rural possui previsão de benefício fiscal nos estados. Por isso, é importante verificar qual a tributação se aplica ao produto que irá comercializar”, ressalta Guazelli.
De uma forma geral outros impostos incidem nos produtos. Como detalhado abaixo:
- ITR (Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural): imposto federal anual obrigatório para pessoas físicas e jurídicas proprietárias, titulares de domínio útil e pessoas possuidoras de qualquer título de imóvel rural, inclusive por posse por usucapião. A alíquota deste imposto considera a área total do imóvel e o GU (grau de utilização). Quanto maior o tamanho da terra, maior o imposto a ser pago, e quanto maior o GU da terra para atividades de agricultura e pecuária, menor o imposto a ser pago. São excluídos do cálculo do ITR as terras com algum tipo de proteção ambiental e cobertas por florestas, proprietários de pequenas glebas rurais (de até 30 hectares), desde que não tenham outro imóvel rural ou urbano, e propriedades de instituições sem fins lucrativos de educação e assistência social. O pagamento deste tributo deve ser feito até o último dia útil do mês para a entrega da DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). A quantia pode ser paga em até quatro parcelas mensais, desde que o valor de cada uma não seja inferior a R$50,00. O ITR menor que R$100,00 deve ser pago em cota única.
- ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços): imposto de competência dos Estados, que incide sobre as operações relativas à circulação das mercadorias. Pode ser recuperado em alguns estados. São contribuintes do ICMS tanto o produtor rural de pessoa física, quanto o produtor rural de pessoa jurídica. Por se tratar de um imposto de competência estadual, as alíquotas podem variar. Além disso, possui alíquota diferente para as operações internas, as quais devem ser verificadas na legislação estadual, e para as operações interestaduais:
– se vendido para os estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo: 12%;
– se vendido para os demais estados e o Distrito Federal: 7%;
– nas operações com mercadorias importadas com similar nacional ou nacionais com mais de 40% de conteúdo de importação: 4%. - Funrural: contribuição previdenciária da atividade rural. É obrigatória e deve ser feita em cima da folha de pagamento ou sobre a receita bruta da comercialização de produtos rurais. Semelhante ao INSS, mas voltado para os trabalhadores rurais. Sobre a receita bruta da comercialização de produtos rurais:
– Produtor rural pessoa física:
1,2% destinado para o INSS Patronal;
0,1% para o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho);
0,2% para o Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).
– Produtor rural pessoa jurídica:
1,7% destinado para o INSS Patronal;
0,1% para o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho);
0,25% para o Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).
O valor recolhido sobre a receita bruta se trata de INSS patronal e não influencia na aposentadoria. Portanto, deve haver mais recolhimento do INSS individual ou sobre a folha do empregado quando se falar em contribuição para a aposentadoria. - IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física): produtores rurais podem ser tributados pelo imposto de renda como pessoa física. O resultado da exploração da atividade rural deve ser apurado pela escrituração do livro caixa, com todas as receitas, despesas e investimentos. A alíquota do IRPF varia entre 7,5% e 27,5%, conforme o valor da receita. Caso você não apresente o livro caixa do seu negócio com todas as informações, será aplicada a alíquota de 20% sobre a receita bruta. Também pode ser apurado da forma presumida, e nesse caso a alíquota fica limitada a 20% da receita bruta. Os prejuízos não podem ser totalmente compensados se o contribuinte optar por esse tipo de tributação.
A diferença entre o produtor pessoa física para o produtor pessoa jurídica está, principalmente, na alíquota de impostos pagos por cada um deles. Além dos tributos mencionados acima, a pessoa jurídica está sujeita à contribuição do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Pode ser calculada de três formas diferentes, de acordo com o regime que a empresa rural está enquadrada, conforme a seguir:
– Simples Nacional: sistema tributário simplificado. Podem ser enquadradas nesse sistema as microempresas com receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00, e empresas de pequeno porte, com receita bruta entre R$360.000 e R$4.800.00,00. O recolhimento mensal do IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep e ICMS é feito pelo pagamento de uma guia única;
– Lucro Real: obtido pelo resultado contábil da empresa rural. Após a apuração do lucro contábil, é preciso fazer ajustes com adições e exclusões para se chegar ao lucro real;
– Lucro Presumido: se enquadram as empresas que não são obrigadas ao Lucro Real e tenham receita bruta anual de até R$78 milhões. A lei atribui um percentual de lucro, que neste caso é de 8%. Sobre este valor é que incidirão as alíquotas dos tributos.
Rafael Guazelli explica que o advogado especialista em agronegócio desempenha um papel crucial na proteção dos interesses e no apoio jurídico aos produtores rurais.
“Pela quantidade de obrigações que o contribuinte precisa cumprir, podemos garantir a conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis ao agronegócio, assim como proteger os direitos e interesses dos produtores. Além disso, a visão estratégica auxilia a tomarem decisões avaliando os menores riscos envolvidos em cada situação” reforça o especialista.
Outra avaliação importante é considerar os aspectos legais, regulatórios, econômicos e sociais do agronegócio para, dessa forma, contribuir para o planejamento estratégico e o sucesso dos empreendimentos do setor.
Sobre Rafael Guazelli
Rafael Guazelli constrói, diariamente, uma carreira sólida de sucesso. Tem 16 anos de experiência no mundo jurídico e é especialista nas áreas de Direito Tributário, Agrário e Bancário, entre outras. Contabiliza, atualmente, em seu escritório Guazelli Advocacia, cerca de 900 clientes atendidos e mais de 2.500 ganhos de causa. Possui formação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2006) e é Técnico em Transações Imobiliárias desde 2009. Associado ao Instituto de Direito Tributário do Paraná – IDT, já foi membro Integrante da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná (OAB/PR).
Atuando com soluções inovadoras e sistêmicas, resultado do aprimoramento constante de seu conhecimento, o Dr. Rafael Guazelli está sempre atento às propostas e projetos que visam alterar a legislação, mostrando profunda capacidade de análise sobre seus impactos nas relações entre pessoas físicas e jurídicas com as instituições financeiras, bem como no fisco e no agronegócio, uma das atividades econômicas que mais crescem no Brasil.