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Prazo para adesão ao Programa Litigio Zero se encerra em julho de 2024

A advogada Rafaela de Oliveira Marçal do escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia

Programa possibilita que pessoas físicas ou jurídicas parcelem débitos de até R$ 50 milhões que estejam em contencioso administrativo perante a Receita Federal

O Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal ou Litigio Zero foi instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023 e possibilitou a arrecadação de R$ 5,6 bilhões em 2023.

A fim de manter a arrecadação, diminuir os litígios administrativos e diante dos resultados obtidos, no dia 19 de março de 2024, foi publicado no Diário Oficial da União o edital por transação RFB nº 01/2024 que regulamenta o Programa Litígio Zero de 2024 e possibilita que pessoas físicas ou jurídicas parcelem débitos de até R$ 50 milhões que estejam em contencioso administrativo perante a Receita Federal do Brasil.

De acordo com a advogada Rafaela de Oliveira Marçal, do escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia, as condições de pagamento dos créditos dependerão do seu grau de recuperabilidade e somente há previsão de descontos para os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com a possibilidade de redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, limitados a 65% sobre o valor total de cada crédito objeto de negociação.

Nesses casos, após a aplicação dos descontos, o contribuinte desembolsará entrada equivalente a 10% do valor consolidado da divida, a ser paga em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante em até 115 prestações.

Já para o caso de se utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, haverá o pagamento em dinheiro de entrada de no mínimo 10% do saldo devedor em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante será pago com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada e o saldo residual dividido em até 36 parcelas.

Para os créditos considerados como de alta ou média perspectiva de recuperação pode-se parcelar no mínimo 30% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até cinco prestações mensais e sucessivas e o restante do saldo devedor com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (apurados até 31 de dezembro de 2023 e limitados a 70% da dívida após a entrada e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas) ou entrada de valor equivalente a 30% do valor consolidado da dívida, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.

Ainda, na hipótese de transação de contencioso de pequeno valor (crédito com valor de até 60 salários-mínimos) e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte as condições de pagamento independem da capacidade de pagamento dos contribuintes.

A entrada é fixa (pagamento de 5% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, sem descontos) e sobre o saldo há previsão de descontos escalonados que variam de acordo com a quantidade de parcelas requeridas (em até 12 meses redução de 50%, em até 24 meses redução de 40%, em até 36 meses redução de 35% ou em até 55 meses redução de 30%).

O requerimento de adesão ocorre por meio de abertura de processo digital no E-cac e o deferimento do pedido é condicionado ao pagamento tempestivo da primeira parcela e ao cumprimento dos requisitos previstos no edital nº 01/2024.

Importante se atentar ao prazo para apresentação do requerimento administrativo que iniciou em 1º de abril de 2024 e findará no dia 31 de julho de 2024. A confirmação de validade do pedido suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais relativos aos débitos transacionados.

A adesão ao Litigio Zero implica na confissão dos débitos indicados e a desistência de eventuais impugnações ou recurso administrativos e judiciais interpostos. Eventuais transações rescindidas impossibilitarão que o contribuinte realize novo parcelamento pelo prazo de dois anos.

 

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