O objetivo é nobre, mas faltou discussão

Monroe Olsen*

A vida do contribuinte brasileiro é cercada de inseguranças jurídicas. Não bastasse convivermos com uma das mais complexas legislações tributárias do planeta, recebemos com certa apreensão o pequeno jabuti contido no artigo 25 da Lei 13.606/2018, que instituiu o programa de regularização tributária rural e foi publicada no dia 10 de janeiro de 2018, incluindo os artigos 20-B e 20-E na Lei 10.522/2002, que trata do Cadastro Informativo de Créditos (Cadin). Em resumo, a nova lei prevê a possibilidade de averbação e/ou anotação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) federal nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

Essa apreensão se deve não tanto ao seu mérito: além de os objetivos buscados pelas alterações serem nobres – o desafogamento do Poder Judiciário, a celeridade processual e a eficiência administrativa –, o Brasil ficará mais alinhado com a política adotada pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), grupo do qual o país é candidato a membro. A indisponibilidade administrativa de bens de devedores fiscais é prática comum no Direito Tributário Comparado, sendo mecanismo reconhecido pela OCDE como medida de defesa do crédito público.

O?problema é o meio moralmente questionável para se implantar essa medida, pela simples edição de uma lei ordinária, sem qualquer tipo de consulta prévia ou mínima discussão com entes interessados, bem como, sob o aspecto formal, a necessidade de normas jurídicas complementares para legitimar as inovações trazidas pela Lei 13.606/2018.

Há quem defenda existirem dispositivos no Código Tributário Nacional (CTN) tratando das condutas fraudulentas na alienação de bens (artigos 185 e 185-A), atribuindo-se expressamente ao juiz a competência de determinar a indisponibilidade de bens, dentro da tradição do Direito Tributário Brasileiro de valorização do devido processo legal e suas garantias constitucionais. Nesse sentido, sem entrar no mérito da validade formal da Lei 13.606/2018, é certo que as alterações pretendidas envolvem mudanças paradigmáticas em vigas mestras do nosso sistema jurídico-tributário, sendo importantíssima a discussão adequada e serena pelos envolvidos para que os novos institutos tenham a devida legitimação social e agreguem também valor ao aumento da segurança jurídica de nosso sistema, possivelmente alinhado com o de outros países, muito mais céleres e eficientes.

Apesar dos aspectos positivos acima mencionados, incluindo a adequação às políticas de países-membros da OCDE, a decretação de indisponibilidade de bens do contribuinte sem ordem judicial é medida agressiva, para a qual a sociedade não parece preparada, e que encontra resistência em diversos dispositivos e princípios constitucionais, o que aumentaria muito a insegurança jurídica e até mesmo abarrote o Poder Judiciário, contrariando justamente o que se pretendia. Outro aspecto importante, nesse sentido, é que a nova lei ignorou a existência da Lei 8.397/1992, que trata da Medida Cautelar Fiscal e estabelece procedimento judicial justamente para que a indisponibilidade de bens possa ser requerida (e não realizada de ofício) pela PGFN.

A sociedade como um todo deseja uma ampla simplificação tributária voltada ao aumento da segurança jurídica e da eficiência do Estado, bem como a redução da corrupção e dos altíssimos níveis de estoques de dívidas tributárias. Mas a forma como foi trazido, colocado e conduzido o jabuti lhe tira o mérito.

 

*Monroe Olsen, professor da área tributária da Pós-Graduação da Universidade Positivo.

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