Patrícia Regina Piasecki Custódio*
A condição de Michel Temer no cargo de Presidente da República traz não só consequências políticas, como também jurídicas. Desde a efetiva posse do mesmo, passou a ser isento de investigação de natureza penal até que o mandato se encerre.
Essa regra apenas pode ser quebrada se, durante o exercício da função, venha a cometer crime ou, com indícios de cometimento de crime a partir do início de seu mandato.
A regra acima mencionada se dá em razão de dispositivo constitucional que, afirma ser possível a investigação do presidente exclusivamente por atos praticados durante a vigência do mandato, excepcionalmente autorizando a investigação quando os indícios se apresentam durante o mandato.
Logo, enquanto Michel Temer estiver empossado como chefe do Executivo, só poderá ser investigado se houver suspeita ou indícios de crime em conduta atrelada às suas funções enquanto tal e a apuração da conduta só poderá ocorrer após o fim do mandato de Presidente.
Assim dispõe o artigo 86, caput, da Constituição Federal:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Note que, somente após investigação, com apuração de crime, praticado durante o mandato, o Presidente será submetido à apreciação da Câmara e do Senado e submetido às disposições elencadas nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do mesmo artigo que assim dispõe:
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Em ocorrendo acusação face o presidente Michel Temer, quanto á prática de um crime comum, ou seja, fora daquele rol constitucional de crimes de responsabilidade, taxativamente expostos no artigo 85, deverá se verificar se existe pertinência entre o crime e o exercício da chefia do poder executivo.
Se o crime comum foi cometido no exercício do cargo de presidente, ou por força dele, Michel Temer poderá ser incriminado, na vigência do mandato, perante o Supremo Tribunal Federal. Todavia, respeitando o que dispõe o artigo 86 da Constituição Federal, ou seja, a autorização da Câmara dos Deputados por dois terços dos seus membros.
Do contrário, se o crime comum não tem relação com o cargo, Michel Temer não responderá por ele na vigência do mandato, mas somente após o fim deste, caso comprovada a prática, evidentemente.
Ressaltando que, o Presidente da República só pode ser investigado por atos cometidos durante o exercício do mandato e com autorização do Supremo Tribunal Federal.
Logo, somente poderá ocorrer a investigação contra Michel Temer se tratarem acerca dos episódios relatados na delação dos irmãos Batista, por terem ocorrido, em tese, no início do ano passado, quando Temer já ocupava o cargo de Presidente da República. Caso contrário, deve ser respeitada a norma constitucional.