Reconhecida dispensa discriminatória de fisioterapeuta que ajuizou ação contra cliente de empregador

A 6ª Turma do TRT do Paraná determinou a reintegração e o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma fisioterapeuta de Maringá, que foi dispensada pela Interação Empresarial depois de se recusar a desistir da ação trabalhista que havia ajuizado contra um cliente da empresa. Para os desembargadores, a demissão da trabalhadora foi abusiva e discriminatória, ficando evidente o dano moral decorrente da conduta da empregadora.

Antes de ser contratada pela Interação Empresarial, em setembro de 2014, a fisioterapeuta foi admitida pela empresa Smart Saúde. Em ambos os contratos, prestou serviços de ginástica laboral exclusivamente para a Televisão Cultura de Maringá (RPC Maringá). Com o encerramento do vínculo empregatício com a Smart Saúde, a trabalhadora ajuizou ação reivindicando o pagamento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS e baixa na Carteira de Trabalho. A RPC Maringá, tomadora de serviços, foi incluída no polo passivo como responsável subsidiária.

De acordo com documentos juntados aos autos, assim que as empresas reclamadas tomaram conhecimento da existência da ação trabalhista, um superior da fisioterapeuta passou a enviar mensagens para o celular da subordinada, solicitando a desistência do processo. A trabalhadora negou o pedido, argumentando que buscava somente “direitos inadimplidos de contratos anteriores”. Em resposta, recebeu nova mensagem informando que seria dispensada, a pedido da RPC Maringá. Ela foi despedida dias depois.

Para os magistrados que analisaram o caso, não restaram dúvidas de que a demissão da fisioterapeuta se deu em retaliação por ajuizamento de ação contra cliente da empresa, uma vez que a questão passou a ser um problema “comercial” para a empregadora.

“O ato ilícito praticado pelas rés é flagrante, consubstanciado na pressão psicológica exercida a fim de que a autora abrisse mão do seu direito constitucional de ação. Os danos à sua esfera extrapatrimonial, igualmente, decorrem da gravidade do fato e são inequívocos, dada a angústia e a indignação da autora em razão de estar sendo constrangida a desistir de direito, sob pena de ser demitida”, constou no acórdão da 6ª Turma, de relatoria da desembargadora Sueli Gil El Rafihi.

Os julgadores observaram, ainda, que a “dispensa discriminatória ou arbitrária/abusiva constitui, sem dúvida, gênese de danos morais indenizáveis, já que frontalmente contrária ao ordenamento, não somente no que diz respeito às normas de proteção ao trabalho, mas violadora de princípios fundamentais, estritamente ligados à dignidade da pessoa humana”.

Cabe recurso da decisão.

Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo de nº 0000750-23.2016.5.09.0662, clique no link:

https://www.trt9.jus.br/portal/arquivos/6679515

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