Bruno Milano Centa*
A Reforma Trabalhista alterou significativamente o cenário das relações de trabalho, afetando o cotidiano entre empresas e empregados, as regras processuais, e, em especial, a organização sindical no Brasil. É certo que o país ainda conta com um número absolutamente desproporcional de entidades que não são representativas de fato e cuja existência era condicionada exclusivamente à sustentação do até então vigente “imposto sindical”, previsto de forma compulsória na Consolidação das Leis do Trabalho.
A aprovação da Reforma, em meio a um cenário de efervescência social turbinada por crise econômica e sensação de lacuna na representação política, fez alguns setores da sociedade potencializarem os efeitos da nova legislação. Tal fato se deu sem que houvesse, por quem de direito no caso, os Tribunais – uma análise aprofundada acerca da interpretação dos dispositivos.
Em relação à contribuição sindical, proliferaram análises acerca de seu sepulcro, ainda que toda sua estrutura de arrecadação – mantido o monopólio da Caixa Econômica Federal e a generosa fatia estatal de 20% – tenham se mantido inalteradas. Em verdade, o artigo 579 criou uma condicionante – a autorização prévia e expressa – cuja expressão ainda não está sedimentada na jurisprudência, havendo correntes favoráveis à legitimação da cobrança ora por meio de decisão coletiva da categoria, ora por meio individual escrito.
De toda sorte, a Contribuição Sindical persiste; mas se condiciona, de forma ou outra, à participação efetiva da categoria nos processos decisórios, inclusive de convencimento à sustentação da própria estrutura da entidade.Tal condição obriga as entidades a abandonarem a zona de conforto: caberá a trabalhadores e empresários tomarem as rédeas das entidades representativas para a condução de seu destino, inclusive para a extinção daquelas que não vierem a mostrar eficiência.
Neste ideal, se iniciam movimentos que, no âmbito supremo dos sindicatos – as Assembleias – entenderam por bem negociar condições específicas para os associados das entidades – que são quem de fato garantem sua sobrevivência -, tendo por base o rol de possibilidades trazido pelo artigo 611-A da CLT. Tal cenário, até então inédito no Setor Saúde, teve como pioneiro o SINDIPAR – Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Estado do Paraná. Nas bases de Curitiba e Foz do Iguaçu, a utilização de escalas específicas como a 12×36, o Banco de Horas e a dispensa de inspeção prévia para compensação de jornada em ambiente insalubre – compulsória pela disposição do artigo 60 da CLT – são privilégios exclusivos de associados.
As empresas que optam por se dissociar do Sistema Sindical podem se utilizar das prerrogativas do artigo 620 da CLT, onde a prevalência de seus acordos coletivos sobreporá a norma geral; mas deverão suportar os ônus da negociação individual com a representação patronal sem a força do coletivo.
A estrutura negocial proposta pelo Setor Saúde nos parece equilibrada diante de um sistema incoerente, que mistura conceitos de liberdade sindical com a manutenção de representação única e compulsória. Ela também privilegiará a efetiva representatividade e prestação de serviços, sepultando sindicatos inócuos e não reconhecidos por aqueles que dizem representar. A prevalência do associativismo de resultados, com esforços focados nos seus representados, poderá convergir anseios e tornar secundária a questão da contribuição sindical; ao passo que sua função precípua, a negociação coletiva, passará a ser de fato a maior base de sustentação.
*Bruno Milano Centa,
advogado, é mestre em Direito e professor da Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da Universidade Positivo (UP).