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Inclusão x Colegialidade (?)

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Adriana Inomata e Thaís Lunardi

 

No dia 1° de agosto, o  ministro Luís R. Barroso reconheceu a legitimidade da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais para ingressar com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 527) no Supremo Tribunal Federal. A polêmica jurídica em torno dessa decisão se dá, basicamente, por duas razões: a superação do entendimento consolidado do STF quanto aos legitimados para propor essa ação e a mudança de entendimento ocorrer por decisão monocrática.

A Constituição brasileira define um rol taxativo de legitimados para a propositura de ações para controle de constitucionalidade, dentre os quais estão as entidades de classe de âmbito nacional (art. 103, IX, CF). Ocorre, porém, que a legislação não especifica os critérios para determinar quais são essas entidades. Essa tarefa foi exercida pela jurisprudência do STF, que entende que apenas entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais são legítimas para a propositura dessas ações. A decisão de Barroso inova porque considera classe, para os fins do 103, IX, CF/88, também aquelas que atuam na defesa de interesses de grupos vulneráveis e/ou minoritários, superando o entendimento consolidado no STF.

A inclusão desses grupos em nada altera o rol de legitimados previsto no art. 103 da CF. Apenas dá uma nova interpretação extensiva e inclusiva ao dispositivo, em consonância com uma leitura democrática da Constituição. Essa interpretação democratiza o controle de constitucionalidade, permitindo que grupos minoritários e/ou vulneráveis possam também provocar o guardião da Constituição a promover a fiscalização da constitucionalidade, em especial quando há restrição a direitos fundamentais. A questão é interessantíssima quando analisada sob o aspecto da suposta falta de legitimidade democrática do STF. Ao admitir que entidades representativas dos anseios da sociedade civil provoquem a atuação do STF para a proteção aos direitos fundamentais, a decisão nada mais faz do que possibilitar uma maior democratização da atuação da Corte.

A leitura do texto constitucional precisa acompanhar as mudanças da realidade. A Constituição não é apenas texto, mas também um organismo vivo em constante mutação. Nesse sentido, a decisão promove uma atualização do texto. Consideramos que essa mudança não é inconstitucional, uma vez que não viola os limites semânticos do texto (apenas alarga seu sentido) e está em plena sintonia com os princípios fundamentais da nossa República, dentre os quais a dignidade da pessoa humana, a democracia, o pluralismo e a não discriminação.

Há, porém, um necessário contraponto. Se, de um lado, o entendimento democratiza a atuação do STF e possibilita a tutela adequada aos direitos fundamentais – que tangencia, neste caso, a imprescindível função contramajoritária do STF –, de outro não se pode abrir mão da estabilidade e da segurança jurídica, que são, em última análise, o que justificam um sistema fundado no respeito às decisões consolidadas das Cortes.

Significa dizer que a superação de entendimento consolidado do STF deve ser implementada com a devida cautela, que passa, inevitavelmente, pelo respeito à colegialidade.

*Adriana Inomata, professora de Direito Constitucional da Universidade Positivo (UP) e mestre em Direito e Thaís Lunardi, professora de Processo Civil e Jurisdição Constitucional da Universidade Positivo (UP) e doutoranda em Direito.

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