Fim do Ministério do Trabalho: avanço ou supressão de direitos?

 

Bruno Milano Centa*

Numa eleição marcada por antagonismos e forte polarização, todo ato do presidente eleito tem sido motivo de fortes críticas, com especial endosso e exaltação pela oposição derrotada. Não se esperava comportamento diverso quando o último anúncio envolve a polêmica extinção de octogenária instituição da República, o Ministério do Trabalho.

A irresignação com o anúncio se sustenta em especial, dentre outros descontentamentos, pelo argumento de supostos prejuízos ao fomento de emprego, proteção aos direitos e garantias do trabalhador e na tutela da organização sindical. Contudo, tais ameaças não nos parecem reais em primeiro momento, ou pelo menos não o são pelo simples anúncio deste ponto específico de reforma ministerial pela equipe de transição de Jair Messias Bolsonaro.

A projeção de supostos prejuízos deve, numa análise honesta, contemplar os reais resultados da pasta nos últimos anos. E, desafortunadamente, os números pífios mostram que vincular desamparo ao trabalhador pela ausência de um ministro responsável pelo Trabalho e Emprego não encontra sustentação na realidade por si só. Isso porque, mesmo com o Ministério ativo, o Estado não foi capaz de conferir resposta à altura para as muitas famílias que viram minguar seu sustento quando seus integrantes engrossaram as vergonhosas fileiras dos mais de 13 milhões de desempregados.

Tampouco a estrutura sindical teve amparo quando, sob a batuta da pasta, se multiplicaram conflitos de representatividade pela delegação de cartas sindicais em processos eivados de corrupção, conferindo status de categoria econômica às indústrias de camisas brancas, “titulares” de clínicas e consultórios ou os sindicatos de empregados em sindicatos, dentre outros exemplos estapafúrdios.

E pior, mesmo contando com inúmeros profissionais competentes, as superintendências e gerências regionais do Trabalho por vezes não conseguiram cumprir suas missões a contento por absoluta contingência de recursos e infraestrutura. Ainda sobre a organização sindical, é de se salientar a absoluta ineficiência do mesmo Estado, representado pelo Ministério do Trabalho, no necessário protagonismo que deveria ter na reorganização do Sistema Sindical, gravemente afetado com o advento da reforma trabalhista e seu novo marco de sustentabilidade financeira das instituições.

Trocando em miúdos, é fato que a existência de uma estrutura estatal, com todos os privilégios, cargos e custos que carrega, não foi suficiente para impedir a distribuição da miséria e insegurança jurídica no mundo do Trabalho. Não se pode esperar que a simples existência de órgãos e burocracia sejam salvaguarda do trabalhador brasileiro. Tal proteção deve ter como fonte a Consolidação das Leis do Trabalho, recém reformada e modernizada, e a Constituição Federal, que garante em seu artigo 7º direitos fundamentais que não podem ser suprimidos ou ignorados em aventura, como querem fazer crer muitos dos opositores da medida anunciada.

A aplicação de tais regramentos deve ser garantida não por cargos e privilégios decorrentes de uma estrutura estatal superdimensionada, e sim pela valorização dos quadros funcionais já existentes de auditores fiscais e do Ministério Público do Trabalho, servidores concursados da União que não desaparecerão ou terão suas funções usurpadas por mera reforma administrativa.

Fundamentais que são, ainda mais numa sociedade que urge e clama por moralização, tais funções de Estado devem ser potencializadas, independentemente de onde estejam alocadas no organograma da União, de tal modo que seus excelentes quadros possam ser independência e estrutura para garantir a proteção, segurança jurídica e equilíbrio nas relações de trabalho, estes sim verdadeiros vetores de desenvolvimento e empregabilidade.

 

*Bruno Milano Centa, advogado, é mestre em Direito e professor da Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da Universidade Positivo.

 

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