Advogado empresarial alerta seguradoras sobre os cuidados a serem tomados
Regulação de sinistros, suporte jurídico preditivo e big data podem mitigar os riscos em contratos securitários. Nos últimos cinco anos, apesar da crise econômica, o mercado segurador brasileiro se mostrou extremamente resiliente, obtendo, inclusive, taxas de crescimento consistentes.
O fato de ser “duro na queda” manteve a estabilidade deste importante investidor institucional do país, além, é claro, de garantir as indenizações decorrentes dos mais diversos sinistros que ocorrem diariamente.
Contudo, apesar deste ótimo cenário macro, o próprio sucesso do mercado segurador acabou por atrair a atenção de verdadeiras quadrilhas especialistas em fraudar seguros. E, por isso, as empresas de seguros tornam-se cada vez mais vigilantes.
Estas fraudes causam grandes impactos negativos na própria comunidade segurada, pois, conforme dados mais recentes publicados pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), em 2017, 15,8% dos Sinistros ocorridos foram classificados como “suspeitos” – quando há características de fraude -, sendo que as “fraudes comprovadas” representaram R$ 730,1 milhões.
Um dos ramos que possuem maior percentual de fraudes comprovadas é o habitacional, sendo estas desde “simples golpes” até engenhosas ficções que desafiam a física.
Por exemplo, há casos de “segurados” que ao cotarem o seguro residencial com sua corretora, exigem altos valores de cobertura para furto e roubo, apresentando lista de bens, principalmente eletrodomésticos de alto valor, incompatíveis com sua situação financeira (residência alugada, sem emprego fixo e etc.) e, como num passe de mágica, em poucos dias, o “sinistro” ocorre.
Existem também aquelas situações arquitetadas para “inexistir furo”: o “segurado” contrata o seguro residencial, novamente com altos valores de cobertura para furto e roubo, e, por um “infortúnio”, bem quando está viajando, o “sinistro” ocorre – e curiosamente os “ladrões” focam suas atenções naqueles bens sem nota fiscal, recibos e outras documentações.
E, como dito, há os casos em que as leis da física são suspensas e portas são arrombadas sem deixar vestígios, eletrodomésticos extremamente pesados são transportados por cima de altos muros e câmeras de segurança são ludibriadas por verdadeiros 007.
Tais ocorrências, além da possibilidade de configuração do crime de estelionato (art. 171, §2º, V, do Código Penal), violam a boa-fé objetiva que é intrínseca em qualquer relação jurídica, mas com especial destaque ao contrato de seguro, conforme previsão do artigo 765 do Código Civil.
O prejuízo destas fraudes não é suportado apenas pela Seguradora vítima, mas por toda a comunidade de segurados e o próprio mercado segurador, onerando os custos da operação e dos prêmios cobrados.
A realização da regulação de sinistro, combinada com suporte jurídico e de inteligência (big data securitário), demonstra-se um eficaz mecanismo para mitigar o risco de a fraude prosperar, além, é claro, da permanente conscientização dos segurados quanto à importância do préstimo de informações precisas e verídicas em todas as fases do contrato securitário.
José Antonio Melnek Tacla é advogado empresarial e faz parte da equipe de bens de consumo e casos diferenciados do escritório RÜCKER CURI Advocacia e Consultoria Jurídica.