Advogado criminalista analisa a questão da excludente de culpabilidade quando o excesso de legítima defesa for causado por medo, susto ou perturbação
O pacote anticrime do Ministério da Justiça não inova quando cria uma excludente de culpabilidade para o homicídio praticado em situações de medo, susto ou perturbação emocional, destaca o advogado criminalista Guilherme Brenner Lucchesi, ao analisar ponto polêmico da proposta. De acordo com ele, a legítima defesa exige que a pessoa se defenda usando moderadamente os meios necessários. “Se ela ultrapassar esse limite estará praticando o excesso de legítima defesa, punido por lei”, sublinha.
Lucchesi, que é professor de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Paraná, ressalta que o excesso de legítima defesa se caracteriza pela desproporcionalidade do meio defensivo utilizado. “Por exemplo, uma pessoa agride outra com um soco no rosto. Para se defender, o agredido mata o agressor com um tiro na cabeça. Existe aí um claro excesso de legítima defesa e, a primeira vítima, neste caso, responderá por homicídio doloso”.
O anteprojeto anticrime propõe incluir expressamente a excludente de culpabilidade quando o excesso de legítima defesa for causado por medo, susto ou perturbação. “Não está, em nenhuma hipótese, colocando que o homicídio cometido sempre que houver medo, susto ou perturbação deixa de ser crime. O que se propõe é que quando o excesso ocorrer nestas condições, o juiz pode reduzir até a metade a pena ou deixar de aplicá-la”, observa Lucchesi.
Mais uma vez, Lucchesi destaca que as reformas pretendidas pelo Poder Executivo contêm defeitos técnicos e explica: “Se trata-se de uma hipótese de excludente de culpabilidade em casos de excesso de legítima defesa provocados por medo, surpresa ou violenta emoção, a única solução possível seria deixar de aplicar pena”, ressalta. “A redução de pena é incompatível com a excludente de culpabilidade”.