Madeireira e empreiteiro indenizarão família de operador de motosserra morto em serviço

A Mademape Indústria Madeireira Ltda. e um empreiteiro foram condenados a indenizar por danos morais e ao pagamento de pensão mensal à viúva e aos filhos de um operador de motosserra morto em serviço ao ser atingido por um galho no momento da extração da madeira. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.
Segundo testemunhas, o trabalhador não usava capacete no momento do acidente, que aconteceu quando um eucalipto cortado atingiu outra árvore, quebrando um galho que caiu sobre a vítima. A extração da madeira acontecia em uma fazenda de propriedade da madeireira. O acidente aconteceu em fevereiro de 2015, apenas quatro dias após o início da prestação de serviço pelo trabalhador.
As reclamadas alegaram que o trabalhador não era contratado e só estava no local para procurar serviço. Sustentaram ainda que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que teria negado o uso do capacete.
Os desembargadores da Primeira Turma concluíram que o fato do trabalhador estar operando a motosserra no momento do acidente invalida a versão das reclamadas, de que ele estaria ali procurando trabalho. Essa circunstância, segundo os julgadores, transfere às reclamadas o dever de provar a inexistência do vínculo de emprego, o que não ocorreu no processo. A Turma entendeu que a relação não foi de subempreitada, mas de terceirização ilícita por parte da madeireira. Assim, foi mantida a decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá, que reconheceu o vínculo de emprego direto entre o trabalhador e a empresa, entre os dias 2 e 6 de fevereiro de 2015.
Quanto à alegação de culpa exclusiva do trabalhador, os desembargadores entenderam que, embora os depoimentos das testemunhas demonstrem que a empresa fornecia capacetes, ela não deu treinamento para o trabalhador exercer a função e nem comprovou o fornecimento de EPIs, o que, segundo os julgadores, deve ser feito por prova documental.
A Turma salientou ainda que “ao empregador não compete apenas o fornecimento do equipamento de proteção mas, também, a fiscalização e exigência de seu uso, conforme determina a NR6 expedida pelo MTE.”
Com base nesses fundamentos a Primeira Turma decidiu manter a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. Porém, considerando o capital social e o balanço patrimonial da madeireira, reduziu o valor arbitrado na primeira instância, de R$ 300 mil para R$ 48 mil (R$ 16 mil para cada dependente).
Com relação aos danos materiais, ficou determinado o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 2.000,00, equivalente a dois terços da remuneração do trabalhador, até a data em que ele completaria 65 anos. Do valor mensal da pensão, um terço é destinado à viúva, e um terço para cada um dos filhos, até a data em que completarem 25 anos, momento em que suas cotas serão repassadas à viúva.
Foi relator do acórdão o desembargador Eliázer Antonio Medeiros. Da decisão cabe recurso.

ascom@trt9.jus.br

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