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O enfrentamento da unicidade sindical

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Alessandra Barichello Boskovic*

O sistema sindical brasileiro é pautado no princípio da unicidade, segundo o qual “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município” (art. 8º, II, CF). Isso significa que só é juridicamente possível a existência de um único sindicato para representação de uma dada categoria profissional ou econômica em determinada área geográfica.

Esse sistema de unicidade vai na contramão da tendência mundial. A Declaração Universal dos Direitos Humanos assevera que “toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses” (art. 23, 4). O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) também tangenciam a proteção sindical.

A Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que foi ratificada por mais de 120 países e que é considerada uma das oito Convenções fundamentais da OIT, preconiza que os Estados-membros garantam, em seus ordenamentos jurídicos internos, uma liberdade sindical plena.

A liberdade sindical em sentido pleno significa que o Direito deve garantir aos trabalhadores e às empresas o poder de: (1) optarem ou não pela filiação e pela desfiliação sindical; e (2) escolhendo sindicalizar-se, elegerem qual a entidade sindical que melhor os representa. Isso somente é possível em um sistema que viabilize a pluralidade sindical, presente em grande parte dos países ocidentais desenvolvidos, tais como Alemanha, Estados Unidos, Inglaterra e França.

O Brasil não ratificou a Convenção nº 87 e a liberdade sindical conferida em nosso país é limitada: existindo apenas um sindicato que represente determinada categoria, não há efetivo poder de escolha em relação a qual será o sindicato a melhor representá-la.

A unicidade contribui para uma acomodação de parte das entidades sindicais, já que havendo apenas um sindicato para cada categoria/localidade, inexiste uma saudável competição pela representação de trabalhadores e empregadores. Já no sistema de pluralidade sindical, a mera existência de outras entidades sindicais contribui, por si só, para uma gestão mais proativa e combativa: os sindicatos mais atuantes conquistarão maiores fatias de representação sindical.

A unicidade sindical também não se compatibiliza às novas diretrizes estabelecidas pela reforma trabalhista, que afastam a compulsoriedade da contribuição sindical e atribuem aos sindicatos maior poder negocial. Se a tendência atual no Direito do Trabalho é conferir maior peso às normas autônomas coletivas, e se a criação de tais normas pressupõe a atuação sindical (conforme art. 8º, VI, CF), imperioso se faz o fortalecimento das entidades sindicais no sentido de efetiva representatividade. A reforma sindical passa, portanto, pelo enfrentamento da unicidade sindical.

*Alessandra Barichello Boskovic, advogada e doutora em Direito. Coordenadora da Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da Universidade Positivo.

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