Legitimidade da jurisdição constitucional marca apresentações em congresso de Direito
Legitimidade da jurisdição constitucional foi o foco do terceiro painel do II Congresso Brasileiro de Direito Processual Constitucional, que está sendo realizado na sede da OAB Paraná, em Curitiba. A apresentação das palestras foi coordenada pelo professor Luis Felipe Cunha.
A professora Vera Karam de Chueiri fez uma explanação sobre a supremacia da constituição x supremacia judicial. O tema constituição da legitimidade da jurisdição constitucional foi abordado pelo juiz federal Pedro Felipe de Oliveira Santos.
A terceira abordagem ficou sob a responsabilidade pelo promotor de Justiça Samuel Sales Fonteles que falou acerca do Supremo Tribunal Federal compreendido pela Teoria do Intervalo da Tolerância. O professor Miguel Gualano de Godoy encerrou o painel falando sobre a supremacia judicial no Brasil como sofisma.
Supremacia
Em sua exposição, a professora Vera Karam ressaltou que “a Constituição segue em vigor e aplicada e, à distância, parece que segue democrática em sua forma e conteúdo, mas se olharmos mais de perto percebemos que algumas de suas mudanças por meio de emendas ou medidas provisórias minam precisamente aquilo que deve preservar, ou seja, a democracia”, detalhou. Fez também algumas considerações sobre o chamado constitucionalismo abusivo.
Vera Karam salientou que é importante fazer uma diferenciação entre a supremacia da Constituição e a supremacia das cortes constitucionais, porque quando existe uma má compreensão as consequências vão ser percebidas nas decisões das cortes e no papel institucional das cortes e na sua função política.
Após citar casos emblemáticos e polêmicos que tocam na relação entre o Executivo, Legislativo e Judiciário, a professora ressaltou que a justificação dos regimes políticos deve ser pública e a autoridade política não será aceitável se pessoas razoáveis puderem rejeitá-la. “Reitero que há algumas premissas para traçar a legitimidade da jurisdição constitucional: que a autoridade pública deve ser justificada, que os membros da comunidade sejam tratados com todo o respeito e consideração e que os possíveis desacordos entre eles devem ser reconhecidos e que suas diferenças devem ser respeitadas”.
Legitimidade
O juiz Pedro Felipe de Oliveira Santos fez alguns prognósticos do que tem sido discutido mundo afora sobre constituição da legitimidade da jurisdição constitucional. “O constitucionalismo moderno tem sido com todas as crises críticas uma das experiências mais bem sucedidas de controle garantístico processo político. As constituições pretendem, de uma maneira geral, não apenas disciplinar e racionalizar o processo político, mas também habilitá-lo, e fazem isso muito bem a partir de mecanismos constitucionais democráticos que podemos encontrar nos quatro cantos do Planeta”, observou.
Intervalo da tolerância
“As cortes constitucionais podem ser frágeis como cristais”, definiu o promotor de Justiça Samuel Fonteles, em sua exposição sobre o Supremo Tribunal Federal compreendido pela Teoria do Intervalo da Tolerância. Informou que as cortes constitucionais da América Latina têm sofrido uma média aproximada de 11 ataques a cada cinco anos. “Não são ataques às decisões. Falo de suspensão, dissolução dos tribunais”. “Mesmo quando uma instituição não é destruída, muitas ações nocivas podem ser praticadas para reduzir ou esvaziar a sua autoridade”.
Afirmou que quando uma corte constitucional toma a iniciativa em temáticas sensíveis, “assume-se um risco de não ser acompanhada pelo Parlamento (ou pelo Executivo), o que ocorreu, por exemplo, no Brasil. A questão remete ao estudo da Teoria do Intervalo da Tolerância, por força da qual há um limite suportável nas relações interinstitucionais. Rompido esse limite, calculando-se os custos e benefícios de uma reação, poderá haver uma dura resposta por parte dos demais poderes”.
Decisões
O professor Miguel Gualano de Godoy destacou que o STF está no centro da crise vivida pelo Brasil nos últimos. Também citou exemplos de decisões controvérsias ou monocráticas dos ministros. Neste contexto, lembrou o caso da greve dos caminhoneiros e do tabelamento dos preços dos fretes. Ponderou que o Supremo não pode dispor da sua função de guardião da Constituição. “Não pode entregar a sua competência sobre o controle abstrato da constitucionalidade das leis e, portanto, não pode aceitar pedidos de conciliação sobre atos normativos”, colocou.