Uma decisão da 1ª Turma do TRT do Paraná determinou o pagamento de R$ 150 mil de indenização por danos morais para cada dependente de um servente, que morreu soterrado enquanto trabalhava numa obra de saneamento, na cidade de Londrina. A empregadora também foi condenada a pagar à viúva e às duas filhas do trabalhador o valor equivalente às verbas salariais que o acidentado receberia até completar 76 anos.
O servente faleceu em agosto de 2013, aos 40 anos, soterrado, em decorrência de um deslizamento de terra. O empregado da RH Todesco Panichi – Construção e Saneamento trabalhava em uma obra de implantação de rede de esgoto, no interior de uma vala, quando uma grande quantidade de terra depositada ao redor da valeta desmoronou sobre ele.
Segundo testemunhas, havia célula de sobrevivência no local, uma “gaiola” que funciona como barreira de contenção e protege os trabalhadores de eventuais deslizamentos. No entanto, no momento do acidente, o empregado soterrado fazia o nivelamento do piso do lado de fora do compartimento de segurança.
Em sua defesa, a empregadora alegou que o servente não poderia estar trabalhando fora da célula de sobrevivência e que, portanto, o acidente fatal teria ocorrido por culpa exclusiva do funcionário. A empresa argumentou ainda que adotou todas as precauções possíveis relacionadas à segurança do trabalho, como fornecimento de equipamentos, orientação sobre as atividades desenvolvidas e fiscalização.
Ao analisar depoimentos de testemunhas, os julgadores concluíram que as advertências e orientações dadas pelo supervisor da obra eram de cunho genérico e que não era possível que os trabalhadores fizessem o nivelamento do chão de dentro da gaiola de proteção. No entendimento dos magistrados, a fiscalização mostrou-se pouco efetiva e não restou claramente demonstrada a culpa exclusiva da vítima de modo a afastar a responsabilização da empregadora.
“O empregado falecido estava fora da célula de sobrevivência no momento do desmoronamento no exercício regular de tarefa inerente a sua atividade e não em descumprimento de norma ou ordem de superior hierárquico. (…) Pelo ângulo da responsabilidade objetiva ou subjetiva, presentes os elementos para responsabilização, restando clarividente nos autos que o sinistro que vitimou a parte autora decorreu das condições inseguras de trabalho”, constou na decisão de segunda instância.
O acórdão, do qual foi relator o desembargador Eliázer Antonio Medeiros, confirmou o entendimento da juíza Adriana Ortiz, da 7ª Vara do Trabalho de Londrina, modificando, no entanto, o valor definido para a indenização por danos morais, que era de R$ 250 mil por dependente, para R$ 150 mil por herdeiro.
Também foram determinados pela decisão de segundo grau: o abatimento dos valores recebidos a título de seguro de vida das indenizações por danos morais e materiais, o desconto de 1/3 no valor arbitrado a título de pensão (cota presumivelmente destinada às despesas pessoais da vítima) e a aplicação do redutor de 15% sobre o pensionamento (que deverá ser pago em parcela única).
Cabe recurso da decisão.
Para consultar o acórdão referente ao processo de nº 08211-2014-863-09-00-3, clique no link:
https://www.trt9.jus.br/portal/arquivos/6878967
Campanha “25 motivos para prevenir acidentes de trabalho: essa história não pode se repetir”
Neste mês, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), promovem a campanha “25 motivos para prevenir acidentes de trabalho: essa história não pode se repetir” nos perfis dos tribunais no Facebook. A ação é uma iniciativa do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho.
A campanha, que se estenderá até o fim do mês, marca o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, lembrado no dia 27 de julho. A data foi escolhida em 1972, em decorrência da implementação, pelo extinto Ministério do Trabalho, do serviço obrigatório de segurança em medicina do trabalho em empresas com mais de 100 empregados. O vídeo do TRT-PR pode ser assistido no perfil do CSJT no Facebook e no Twitter.
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