Desempregada desde maio, quando deixou o cargo de assistente comercial, Alessandra Gatto Bárbara, de 30 anos, conta que, ao descobrir sua gravidez, deixou de procurar emprego. Com a possibilidade de emprego temporário sem a estabilidade, decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) do último dia 18, Alessandra acredita que as gestantes podem encontrar oportunidades em um momento importante de suas vidas. “Ajudaria bastante encontrar um trabalho temporário, mesmo que fosse por um período muito curto. É uma renda que entra e uma forma de me manter ativa no mercado”, conta.
A decisão é celebrada pela Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem) que, desde 2013, buscava resgatar a segurança jurídica relacionada ao trabalho temporário. “O trabalho temporário, reassume seu papel de ser uma importante ferramenta gerencial para atender às demandas transitórias com menor custo e maior velocidade, além de promover a inclusão de trabalhadoras gestantes no mercado brasileiro”, afirma o vice-presidente da Asserttem e presidente do Grupo Employer, Marcos de Abreu.
A especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário Dra. Vanessa Vivian Muller, que atua no contencioso trabalhista do Grupo Employer, explica que a decisão recente do TST dá tranquilidade para os empresários, já que não houve modulação. Ou seja, a Justiça do Trabalho deverá acatá-la de imediato, aplicando, inclusive, aos processos em andamento. “Como houve uma interpretação equivocada da lei por alguns anos, passou-se a ter insegurança jurídica em relação ao regime, o que dificultou a contratação de gestantes. O trabalho temporário, em nosso país, sempre foi a porta de entrada para trabalhadoras grávidas. Com a interpretação anterior, acabou-se retraindo devido à insegurança”, explica a advogada.
Segurança Jurídica restabelecida
De 1974 – ano da promulgação da Lei – até 2012, não havia o entendimento de que as gestantes admitidas neste regime jurídico tinham direito à estabilidade. No entanto, em 2012, o TST entendeu, em decisão do Pleno, que se aplicaria a estabilidade nos contratos firmados diretamente entre empresa e trabalhador. Contudo, houve interpretação mais abrangente da decisão, expandindo-a para os contratos firmados pela lei da década de 1970. “A estabilidade da gestante nunca foi um direito do trabalhador temporário neste regime. Havia a necessidade de esclarecer essa questão”, explica Vanessa.
De acordo com ela, a decisão recente do TST traz esclarecimentos para que os magistrados da Justiça do Trabalho compreendam a diferença entre o contrato de trabalho temporário e o contrato a termo (por prazo determinado ou de experiência, por exemplo). O entendimento do TST também não significa que a gestante será retirada de sua temporária condição de segurada da Previdência Social. Ou seja, é garantido o auxílio-maternidade, conforme a Lei 8.213/91. “A decisão do TST exalta a diferença necessária entre os modelos de contratação e traz segurança jurídica”, ressalta a advogada do Grupo Employer, considerada uma das maiores empresas de RH do Brasil, com 30 filiais.
Sobre a Decisão do TST
A decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do último dia 18, estabeleceu que não há estabilidade de gestantes no regime jurídico de contrato temporário. A decisão abre a possibilidade de contratação de mulheres grávidas tomando como base a Lei 6.019/74, que prevê a admissão de colaboradores em “necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços” e exige a figura de uma agência intermediadora. A Súmula 244, que definia a estabilidade das gestantes, se limita agora aos contratos por prazo determinado previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou por meio da Lei 9.601/98.