Confira o que muda para as eleições municipais
A Justiça eleitoral estima que vai receber cerca de 500 mil registros de candidaturas para as disputas pelos cargos de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores nos municípios brasileiros, na eleição 2020. Enquanto isso, os partidos políticos já trabalham para compor equipes e escolher os nomes com maior viabilidade eleitoral. Quem almeja uma das cadeiras em prefeituras e câmaras deve ficar atento, principalmente, às mudanças na legislação. São muitas as observações importantes relacionadas ao cumprimento da lei e das regras do pleito.
Entre as novidades, a eleição de 2020 será a primeira na qual não será permitido coligar para a disputa de vereadores, ou seja, não será possível unir dois ou mais partidos com vistas à apresentação conjunta de candidatos aos cargos proporcionais. “Com isso, o partido político vai ter que agir no âmbito do próprio partido político. Aquele que não se organizar para lançar uma chapa forte, com cabeça de chapa, vai ter problema para eleger uma bancada de parlamentares. Vai ser necessário ter um candidato majoritário, à prefeito, que consiga consolidar a força do partido naquela cidade”, avalia o professor de Direito Eleitoral da Pós-Graduação da Universidade Positivo, Guilherme Gonçalves.
Outro impacto dessa mudança, é que no ato do registro das candidaturas, cada partido deverá apresentar no mínimo 30% de mulheres. Além de garantir a participação feminina no pleito, a chamada cota de gênero estabelece que as siglas devem oferecer condições financeiras às candidatas. Guilherme Gonçalves alerta que “a tendência do Tribunal Superior Eleitoral é que toda e qualquer quantia arrecadada pelo partido em ação coletiva, deve destinar 30% do total para a cota de gênero. O partido que não levar isso à sério já vai sair perdendo”.
Algumas alterações dizem respeito ao funcionamento dos partidos políticos e terão reflexos na contabilidade das campanhas deste ano. O limite de gastos e o autofinanciamento sofreram mudanças pela Lei nº 13.878. De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o valor máximo para gastos na campanha para prefeitura será equivalente ao limite do respectivo cargo na eleição de 2016. Já em caso de segundo turno das eleições ao cargo de prefeito, o teto de gastos será de 40% do limite previsto na lei e os investimentos dos próprios candidatos não poderão ultrapassar 10% da previsão total.
Já a Lei nº 13.877 fez alterações em diversas situações. Uma delas diz respeito ao pagamento de honorários contábeis e advocatícios, que poderão ser pagos com recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Eleitoral, com os trabalhos sendo prestados ao partido ou ao candidato, eleito ou não, desde que estejam exclusivamente relacionados ao processo eleitoral.
Sobre as doações aos partidos políticos, a legislação permite o recebimento através de site na internet ou plataformas que permitam uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão de boleto bancário ou convênios com débito em conta. Já com relação à atividade eleitoral on line, a Lei nº 13.877 autoriza uso do Fundo Partidário para a contratação do impulsionamento de conteúdos diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no Brasil, mas estabelece algumas condições, dentre elas, a proibição nos 180 dias anteriores à eleição.
“Em 2020 o partido tem que se organizar para ter uma estrutura de gestão financeira absoluta. Como está proibida a doação de pessoa jurídica o candidato terá três jeitos de arrecadar: autodoação, recursos do fundo especial de financiamento o chamado Fundão, ou vai usar recursos públicos. E adicionalmente a esse ponto, quem foi candidato em eleições passadas deve consultar como está sua prestação de contas. Quem foi condenado a restituir dinheiro investido, terá consequências eleitorais e vai responder uma ação de improbidade administrativa por má gestão de recursos públicos eleitorais, uma nova responsabilidade do partido” afirma o professor Guilherme Gonçalves.
Regras para quem está nos cargos
A chamada janela eleitoral, período em que vereadores podem mudar de partido para concorrer à eleição (majoritária ou proporcional) de outubro, sem incorrer em infidelidade partidária, ficou fixada entre 5 de março e 3 de abril. No dia 4 de abril, esgota-se o prazo para que novas legendas sejam registradas na Justiça Eleitoral a tempo de lançarem candidatos próprios às eleições. Portanto, ainda em 04 de abril, aqueles que desejam disputar os cargos devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação aprovada pelo partido. Já no dia 4 de maio temos o fim do prazo para que detentores de mandatos no Poder Executivo renunciem aos seus cargos para se lançarem candidatos.
Convenções partidárias
As convenções partidárias deverão ser realizadas entre 20 de julho e 5 de agosto, enquanto os registros de candidaturas deverão ser protocolados na Justiça Eleitoral, via internet, até as 23h59 do dia 14 de agosto. Por meio físico, os requerimentos devem ser protocolados até as 19h do dia 15. Caso os partidos políticos não tenham apresentado, dentro desses prazos, o requerimento de registro de candidatos escolhidos em convenção, os próprios candidatos poderão fazê-lo, pessoalmente, até o dia 20 de agosto.
A largada eleitoral já foi dada. Agora é hora de definir o apoio profissional necessário para conquistar o quanto antes o apoio político que fará a diferença ao candidato, inclusive, articular suas bases que, deste ano em diante, prometem revolucionar e se tornarão cada vez mais decisivas nos resultados das urnas.
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