Por Gisele Bolonhez Kucek, advogada especialista em Direito Trabalhista
Diante do atual cenário decorrente da pandemia ocasionada pelo COVID 19, em 22/03/2020, foi editada a MP nº 927/2020 a qual dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Dentre as medidas lá regulamentadas, destacamos aqui as mais importantes.
A referida medida provisória já tem sido amplamente criticada pela doutrina e demais autoridades, pois traz diversos dispositivos que violariam os direitos dos trabalhadores. A ANAMATRA publicou nota manifestando seu “veemente e absoluto repúdio à Medida Provisória nº 927/2020”. Contudo, através da presente nota pretendemos esclarecer algumas medidas que os empresários podem se utilizar no intuito de realizar a manutenção de suas atividades e do emprego.
Não há dúvidas de que as medidas impostas através da referida MP restringem diversos direitos trabalhistas, sendo esta a principal crítica que a norma tem sofrido. Contudo, há que se ter em mente que estamos vivenciando um estado de exceção, de calamidade pública. Os empresários ficarão sem faturamento talvez por meses, e como manter o emprego sem ter dinheiro para pagar seus funcionários. As medidas são importantes para que após a passagem desta severa crise, ainda existam empregos.
Primeiramente, é imperioso destacar que o artigo 18 da MP, o qual tratava da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses foi revogado.
As principais medidas trazidas para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação; o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Teletrabalho: quanto ao teletrabalho a medida permite que o empregador altere o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, e determine seu retorno independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. O empregado deverá ser informado com antecedência de 48horas. Permite a adoção deste regime pelos estagiários e aprendizes.
Antecipação de férias individuais: estabelece que o empregador deverá informar ao empregado, com prazo de 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, indicando o período a ser gozado pelo empregado, não podendo o período ser inferior a 5 cinco. Outra novidade é que as férias poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo ainda não tenha transcorrido. O art. 9º da MP prevê que o pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não se aplicando a antecipação prevista no art. 145 da CLT.
Férias coletivas: comunicação aos empregados no prazo de 48 horas, dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e aos sindicatos representativos da categoria.
Do aproveitamento e da antecipação de feriados: os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados, devendo notificar por escrito ou por meio eletrônico os empregados beneficiados com antecedência de no mínimo 48 horas, indicando os feriados aproveitados. Os feriados religiosos dependerão da expressa anuência do empregado.
Do banco de horas: diante da interrupção das atividades pelo empregador poderá ser constituído regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Da suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Referidos exames deverão ser realizados no prazo de 60 dias contados do encerramento do estado de calamidade.
Do diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Referidas verbas serão recolhidas, sem a incidência de atualização, juros e multa, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. Para usufruir deste benefício o empregador deverá declarar tais informações até o dia 20/06/2020.
Estabelecimentos de saúde: mediante acordo individual, mesmo para atividade insalubres e para jornada de 12h por 36h, podem prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 CLT. Estas horas suplementares poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Além destas medidas expressas na referida MP, a lei ainda declara convalidada eventuais medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem expressamente os dispositivos da MP, tomadas no prazo de 30 dias anteriores a entrada em vigor da norma.