Flรกvio Pierobon e Lucas de Oliveira Macedo
Oย Transtornoย doย Espectroย Autistaย (TEA) ou, como conhecido popularmente, Autismo, รฉ umย transtornoย neurolรณgico que costuma ser identificado na infรขncia, prejudica a capacidade de um indivรญduo de interaรงรฃoย social, comunicaรงรฃoย verbal e nรฃo-verbal e uma padronizaรงรฃoย de comportamento restritivo e repetitivo.ย Oย TEA recebeย oย nome deย espectro, pois envolveย pessoas, graus e caracterรญsticas muito diferentes umasย dasย outras, em uma escala que vaiย doย leve ao grave. Porรฉm, todas, independenteย doย grau, estรฃoย relacionadas com as dificuldades de relaรงรฃoย e comunicaรงรฃoย social.
Em 1980,ย oย Autismo era considerado uma condiรงรฃoย rara que atingia uma a cada 2.000 crianรงas. Porรฉm, hoje, nos Estados Unidos, estรก constatado que uma a cada 59 crianรงas tem autismo (CDC – Centers for Disease Control and Prevention) e a previsรฃoย para 2033 รฉย de uma para cada quatro crianรงas. No Brasil, nรฃoย se tem informaรงรตes exatas no momento, porรฉm a Lei 13.861 de 18 de julho de 2019 consta que, a partir desse ano, serรฃoย incluรญdos dados deย pessoasย com TEA no IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatรญstica).
Oย assunto, por conta de seu grande crescimento em tรฃoย pouco tempo, tem se tornado frequente e cada vez mais debatido. Porรฉm, em relaรงรฃoย ร proteรงรฃoย jurรญdicaย dasย pessoasย com TEA, este termo sรณ foi empregado em uma lei brasileira em de 27 de Dezembro de 2012, na Lei 12.764,ย oย que, considerandoย oย tempo passado desde nossas primeiras ordenaรงรตes, sugere uma tardia abordagem. Mesmo que a Constituiรงรฃoย jรก colocasse em evidรชncia a proteรงรฃoย ร sย pessoasย com deficiรชncia desde 1988, os autistas ainda nรฃoย eram, formalmente, enquadrados nessa condiรงรฃo.
A Lei 12.764/2012 veio comย oย objetivo de tratarย doย direitoย dasย pessoasย com Autismo no Brasil, que atรฉ aquele momento nรฃoย eram consideradas deficientes para os efeitos legais. Entre as principais conquistas desta lei estรฃoย oย atendimento diferenciado e prioritรกrio e, caso necessรกrio, um acompanhante especializado oferecido pela instituiรงรฃoย de ensino. Hoje, para todoย oย efeito legal, asย pessoasย com TEA tรชmย direitoย a atendimento preferencial e diferenciado em todo estabelecimento ou local coletivo, desde assentos prioritรกrios em transportes pรบblicos atรฉ em filas de banco (Lei 13.146 Art. 9.ยฐ). Tal medida รฉ necessรกria pois asย pessoasย comย oย transtornoย sofrem, em sua maioria, com crises ao ficarem por muito tempo em lugares movimentados e com muitos estรญmulos – como luzes, cheiros ou barulhos em excesso.
Em muitos municรญpios jรก foram debatidas e aprovadas leis que obrigam os estabelecimentos a inserirem, nas placas de atendimento prioritรกrio, a โfita quebra-cabeรงaโ, sรญmbolo mundial da conscientizaรงรฃoย doย Transtornoย doย Espectroย Autistaย โ TEA. Outroย direitoย assegurado diz respeito ร s vagas para deficientes. Muitos acreditam que a vaga รฉ destinada somente a cadeirantes ouย pessoasย com problemas fรญsicos, porรฉm, ela รฉ permitida aย pessoasย com deficiรชncia que possuem โcomprometimento de mobilidadeโ sendo ela de natureza fรญsica ou mental (Lei 13.146, Art. 47. ยง4ยฐ). ร uma caracterรญsticaย dasย pessoasย com TEA ter dificuldade de se orientar em lugares pรบblicos e nรฃoย temer determinadas situaรงรตes, como ir correndo em direรงรฃoย ao fogo ou a um carro, sem medoย dasย consequรชncias. Por conta dessas dificuldades, toda pessoa com Autismo temย direitoย ร vaga de deficiente, desde que com a credencial em um local visรญvel.
Por fim, vale frisar que os direitos fundamentais assegurados ร sย pessoasย com TEA nรฃoย sรฃoย benefรญcios, mas a aplicaรงรฃoย doย princรญpio material na busca pela construรงรฃoย de uma sociedade livre, justa e solidรกria, sem preconceitos de qualquer natureza (art. 3ยบ, I e IV da CF/88).
*Flรกvio Pierobon, mestre em Ciรชncia Jurรญdica, รฉ professorย doย curso deย Direitoย da Faculdade Positivo Londrina.
*Lucas de Oliveira Macedo,ย autista, รฉ estudanteย doย curso deย Direitoย da Faculdade Positivo Londrina.