Acompanhe um resumo das principais medidas provisórias trabalhistas que foram divulgadas recentemente pelo Governo para amenizar a situação diante da pandemia do Coronavírus.
Você sabe como as leis orientam as empresas para o estado de calamidade pública?
A pandemia do Coronavírus trouxe diversos impactos para as pessoas, de modo geral – desde hábitos de higiene até a maneira de fazer compras e trabalhar. A partir das recomendações médicas, colaboradores e empresas precisaram se adaptar à realidade home office, priorizando o isolamento de cada um em suas casas.
Para lidar com essas mudanças, o Governo lançou uma série de Medidas Provisórias, para dar alternativas em relação à economia e futuro das empresas. Uma das principais foi a MP 927/2020, com alterações na legislação trabalhista e do FGTS vigentes, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, regulamento por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020.
Para auxiliar a entender as medidas provisórias trabalhistas, a ROIT Consultoria e Contabilidade preparou uma lista das principais ações possíveis e sugeridas para esse momento:
TELETRABALHO
O trabalho remoto, especificamente o home office, já foi regularizado na CLT em 2017 (art. 6º) e existe o controle de jornada sem ter um aditivo contratual. O teletrabalho que está em pauta na medida preventiva de 2020, por outro lado, deve cumprir alguns requisitos para ser realizado. São eles:
– Prestação de serviços predominantemente fora das dependências do empregador;
– Necessário termo aditivo do contrato;
– Isenção do controle de jornada;
– Alterações para modalidade presenciais ou vice e versa com 48 horas de antecedência, tempo que antes era de 15 dias;
– Previsão no aditivo da responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS:
Uma das alternativas apresentadas para empresas e colaboradores é a antecipação das férias. Essa ação, antes da epidemia, tinha um prazo de 30 dias para solicitação e precisava ter o período aquisitivo completo do funcionário na instituição. Agora, a comunicação sobre as férias pode ser feita com 48 horas de antecedência com períodos acima de 5 dias.
Nesse caso, existe a possibilidade do pagamento de até 1/3 de férias até o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro. Além disso, o empregador poderá decidir se quer acatar a conversão em abono e deverá pagar as férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das mesmas.
E como ficam os grupos de risco e profissionais necessários no mercado?
As pessoas que se enquadram no grupo de risco da doença ganham prioridade para o caso da decisão de férias coletivas, conforme orientações médicas de controle da doença.
“O caso de colaboradores que apresentam funções essenciais, poderão ter as férias ou licenças não remuneradas suspensas. Essa comunicação também poderá ser feita com 48 horas de antecedência”, afirma o gerente de RH da ROIT, Fábio Fernandes.
FÉRIAS COLETIVAS:
As férias coletivas também funcionam como opção para esse período de afastamento do local de trabalho. Antes da medida provisória, era obrigatória a comunicação das férias ao Sindicato e Regional do Ministério do Trabalho com antecedência de 15 dias, agora isso não precisa mais existir.
Normalmente, o empregador deveria comunicar ao colaborador com prazo de 30 dias, mas agora a antecedência é também de 48 horas (assim como na antecipada). Os períodos mínimos também foram alterados para suprir as necessidades que o momento pede.
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS:
O aproveitamento de feriados federais, estaduais, distritais e municipais de forma antecipada também é uma alternativa proposta pelo Governos. As folgas que as empresas dariam à seus colaboradores nas datas específicas, podem ser adiantadas e tiradas em sequência nesse momento.
“Os feriados religiosos, por sua vez, não entram na mesma regra. No entanto, poderão ser antecipados mediante acordo empresa-colaborador, analisado caso a caso”, orienta Fábio Fernandes.
A comunicação para os funcionários também pode ser feita com 48h de antecedência, conforme informa a Medida Provisória, por meio escrito ou por e-mail.
BANCO DE HORAS:
O banco de horas também aparece como uma opção a ser oferecida para os colaboradores, mesmo para empresas que não trabalham com essa modalidade – nesse caso, feito com acordo coletivo ou individual. A interrupção das atividades, deixando negativo o banco de horas, precisa ser compensado pelo colaborador em até 18 meses da data em que for considerado o fim do estado de calamidade pública (previsto para o dia 31 de dezembro deste ano). Ainda existe a possibilidade de utilizar as horas suplementares para o banco de horas para liquidação no mesmo prazo.
É importante lembrar, segundo o especialista da ROIT, que essa é uma alternativa um pouco mais arriscada para as empresas, principalmente se pensarmos em uma futura rescisão. O colaborador que tenha banco de horas negativos e tenha seu desligamento da empresa, poderá não sofrer os descontos destas horas, haja vista que muitas convenções coletivas possuem cláusulas que impedem o desconto do banco de horas negativo em caso de rescisão.
SUSPENSÃO DE EXAMES E TREINAMENTOS:
A obrigatoriedade dos exames ocupacionais, exceto o demissional, foi suspensa durante o período considerado de calamidade pública. O exame demissional, por sua vez, continua seguindo as mesmas regras anteriormente já seguidas por empresas e colaboradores, com prazo de até 10 dias para realização do mesmo.
Os treinamentos das empresas também foram, por enquanto, suspensos. As empresas poderão organizar esse tipo de ação para 90 dias após o decreto de fim desse período.
DIFERIMENTO FGTS:
A exigência do FGTS de Março, Abril e Maio de 2020 foi suspensa para amenizar o impacto econômico. Além disso, foi ofertada a possibilidade de parcelamento em até 6 vezes do valor, sem encargos, multas ou juros. Para os que preferirem, também existe a possibilidade de pagamento em parcela única.
O recolhimento, então se inicia em Julho de 2020 e, em caso de demissão, é antecipado.
JORNADA DE TRABALHO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE:
Além dessas medidas, indicadas para diversos tipos de empresas, existe a prorrogação de jornada de trabalho para estabelecimentos de saúde. “Como estamos em um momento muito delicado e que precisamos da maioria possível de profissionais de medicina, esses colaboradores podem ter esse ajuste nas horas de trabalho através de um acordo individual e escrito para ser validado”, explica Fernandes.
COVID-19 É CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO?
A contaminação do Coronavírus (COVID-19) só poderá ser considerada acidente de trabalho se comprovado um vínculo casual, ou seja, que o empregado tenha uma atividade que exija o contato direto na natureza do seu trabalho. Ou seja, essa regra basicamente é válida apenas para os profissionais da área da saúde.
TERÁ SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO?
A resposta é não, pelo menos por enquanto. Realmente dentre as medidas divulgadas, estava uma com proposta de suspensão contratual de trabalho por quatro meses com a contrapartida de qualificação profissional. No entanto, essa medida foi revogada e não poderá ser utilizada. Há especulação, e segundo entrevista do Ministro Paulo Guedes, surgirá outra MP, com essa previsão, um pouco mais detalhada, e com uma contrapartida do governo nos pagamentos dos salários
PODEMOS REDUZIR O SALÁRIO?
Essa também foi uma dúvida muito frequente que circulou entre a população e preocupou os colaboradores de diferentes empresas. No entanto, até agora, não foi divulgada nenhuma medida ou lei que permitisse a redução salarial mesmo com uma jornada menor de trabalho. Isso por embate normativo previsto no artigo 7 da constituição federal.
Caso a sua empresa tenha validado alguma outra medida, como férias coletivas, por exemplo, há um mês atrás, ela poderá ser co-validada com as novas. Para isso, a regra não pode ser contrária a lançada agora e você deve se atentar ao prazo de 30 dias anteriores para ação
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