Planejamento sucessório e o caso Gugu

Artigo de autoria dos advogados Pedro Henrique Cordeiro Machado e Fernando Augusto Sperb

 

Antonio Augusto Moraes Liberato, o “Gugu”, faleceu em dezembro de 2019 e de lá para cá seu nome ainda aparece estampado em diversas notícias e discussões sobre fatos de sua vida privada. Gugu sempre preservou a sua vida privada e conseguia, na medida do possível, separar a sua carreira artística e pública da sua vida íntima.

O que ele jamais poderia prever, nem imaginar, seria que depois da sua morte, a sua vida íntima e de sua família transmudasse em um livro aberto para toda a sociedade. A razão disso é a disputa iniciada pelos familiares em razão da herança por ele deixada. Mas existia algo que Gugu pudesse fazer para evitar isso?

O tema ainda é um tabu na sociedade brasileira, que não gosta sequer de pensar na morte ou em qualquer assunto a ela relacionado. Portanto, as consequências por ela geradas também são deixadas em segundo plano. Mas de fato, existe um instrumento capaz de prevenir o que aconteceu com o apresentador: “planejamento sucessório”.

A transferência patrimonial pós-morte é tema complexo e um grande gerador de conflitos familiares. Portanto, é preciso pensar em um planejamento sucessório como um instrumento preventivo e eficiente para evitar conflitos entre os herdeiros e atingir a efetiva distribuição da herança conforme a real pretensão do falecido.

Com o planejamento são adotados atos que objetivam a operacionalidade e legalidade da transferência patrimonial almejada pelo falecido em favor dos seus herdeiros.

Para tanto, diversos instrumentos jurídicos podem ser utilizados, conforme a necessidade de cada caso e a intenção do interessado. Destacam-se alguns deles: constituição de sociedades (holding familiares); escolha do regime de bens no casamento ou união estável; formação de trusts; celebrações prévias de doações, contratos onerosos; testamento; pacto parassocial (caso de acordo de sócios); e contratação de investimento com benefícios fiscais sucessórios (previdência privada e seguro de vida).

É certo que todos os instrumentos acima devem respeitar algumas regras inafastáveis do direito sucessório, sendo as principais: a proteção da legítima, representada por cinquenta por cento do patrimônio do autor da herança que deve ser destinada aos herdeiros necessários; e a vedação do pacta corvina, pelo qual a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.

Essas duas regras são as principais geradoras de nulidades e de discussões sobre planejamentos sucessórios, sendo que a sua inobservância leva as partes envolvidas ao antes evitável conflito.

Assim, é possível dizer que um planejamento sucessório adequado e bem arquitetado é o grande mecanismo para que se evitem os conflitos e se prestigie a vontade do sujeito em relação ao seu patrimônio. Como no caso do apresentador Gugu, certamente a adoção prévia de uma estratégia jurídica para condução do seu patrimônio pós morte evitaria toda a exposição desnecessária e brutal da sua intimidade.

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